Município deve implantar gratificação de incentivo em contracheque de professora.
O Município não demonstrou ausência de dotação
orçamentária capaz de ensejar a impossibilidade de pagar, em favor da Servidora,
a gratificação de incentivo a titulação.
"A mera alegação de ausência de previsão
orçamentária para a implementação da gratificação na remuneração da autora não
é capaz, por si só, de exonerar a Administração Pública de cumprir tal prevista
na legislação municipal, sob o risco de conferir ao administrador o direito de
postergar indefinidamente o cumprimento de obrigação prevista em lei, violando
à efetividade do próprio direito reconhecido". Assim entendeu a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba ao negar provimento a uma apelação do Município de Bayeux.
Na Primeira Instância, o Município foi condenado a implantar, no
vencimento da parte autora, a Gratificação de Incentivo à Titulação no percentual
de 10% sobre o salário do nível da classe em que a servidora se encontra
enquadrada. Ao recorrer, o Município alegou que, como não há recursos alocados,
especificamente para adimplir pagamentos não previstos no orçamento municipal,
não há como conceder, nesse momento, o pagamento pleiteado pela promovente.
"O cerne da controvérsia reside na
possibilidade de invocação, pela edilidade recorrente, de falta de dotação
orçamentária para justificar o não pagamento de verbas às quais o seu servidor
tem direito", explicou em seu voto o relator do processo nº
0802607-44.2017.8.15.0751, o juiz convocado Carlos Antônio Sarmento. Segundo
ele, o Município de Bayeux não demonstrou ausência de dotação orçamentária
capaz de ensejar a impossibilidade de pagar, em favor da apelada, a
gratificação de incentivo a titulação, sendo que, face ao disposto no artigo
373, II do CPC, o ônus probante de provar fato impeditivo é da parte promovida.
Gecom-TJPB
Fonte: Tribunal
de Justiça da Paraíba
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