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Mostrando postagens de setembro, 2020

Professora com filho autista terá redução de jornada sem corte salarial.

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  O juiz Fernando de Castro Faria, titular do Juizado Especial da Fazenda Pública da comarca da Capital - Norte da Ilha, julgou procedente pleito de uma professora que buscava reduzir sua carga horária para poder se dedicar ao filho, que tem transtorno do espectro autista. A decisão determina que o Estado, no prazo de 15 dias, promova a adequação da jornada de trabalho da profissional para 20 horas semanais, sem redução de vencimentos, pelo prazo inicial de um ano, possibilitada a prorrogação do benefício com a apresentação de novos laudos técnicos.   Segundo o magistrado, o pedido da mãe encontra amparo na legislação estadual, na Constituição e na Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência. Na esfera administrativa, contudo, a pretensão foi rechaçada pela administração, com base em diagnóstico que - embora tenha identificado o autismo do jovem - apontou a necessidade dele receber "estímulos intensos" para desenvolver seus papéis ocupacionais em

DECISÃO: Servidor público federal tem direito de afastar-se do cargo para participar de curso de formação para provimento de cargo público estadual.

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  A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) garantiu o direito de um Agente Federal de Execução Penal do Departamento Penitenciário Nacional (DPN) de participar do curso de formação para o cargo de Delegado de Polícia Civil do Estado do Ceará, para o qual foi aprovado em concurso público, sem prejuízo de sua remuneração como servidor público federal. A decisão manteve a sentença do Juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal.   Em seu recurso, a União sustentou que, de acordo com a Lei nº 8.112/90, não é possível a licença de servidores federais para participação em curso de formação para cargos estaduais, distritais ou municipais.   A relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, ao analisar o caso, destacou que “o servidor público federal, ainda que em estágio probatório, tem direito de afastar-se do exercício do cargo para participar de curso de formação profissional para provimento de cargo público estadual, municipal ou distrital

DECISÃO: Médico estrangeiro não necessita apresentar certificado de proficiência em língua portuguesa para obter registro profissional.

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  A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito de um médico estrangeiro se inscrever no Conselho Federal de Medicina (CFM). O órgão de classe da categoria havia negado o registro ao profissional por este não ter apresentado o Certificado de Proficiência em língua portuguesa.   Em seu recurso contra a sentença, do Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Tocantins, o Conselho Regional de Medicina do Estado do Tocantins sustentou que, conforme a Resolução nº 1.831/2008 do CFM, o médico estrangeiro necessita apresentar o referido certificado para a concessão do registro.   O relator, desembargador federal Carlos Moreira Alves, ao analisar o caso, destacou que, de acordo com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio TRF1, a exigência de Certificado de Proficiência em língua portuguesa como condicionante para registro de médico estrangeiro no Conselho de Medicina, estabelecida em resolução do CFM, não encontra amparo

Decisão - Terceirização de serviços não se justifica quando o órgão dispõe de candidatos aprovados em concurso.

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  A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) determinou que a Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) pare de terceirizar serviços jurídicos e convoque um concursado para a vaga de procurador na Superintendência Regional do Maranhão. O julgamento confirmou a sentença da 6ª Vara Federal do Maranhão após o Ministério Público Federal (MPF) propor a ação, com o argumento de que a contratação de terceirizados para a atividade-fim da administração pública é ilegal e inconstitucional sem a justificativa de situação excepcional.   No processo, o MPF apontou que a Conab mantinha contrato de prestação de serviços de advocacia com escritório particular mesmo tendo candidato aprovado em concurso público aguardando nomeação. Segundo o ente público, essa situação ofende o artigo 37 da Constituição Federal.   A Conab alegou optar pela terceirização devido à característica de sazonalidade de seus serviços, ou seja, a instituição não tem necessidades jurídicas constantes. P