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Mostrando postagens de setembro, 2017

DECISÃO: Estrangeiros com visto temporário podem ser nomeados professores de universidades públicas

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A falta do visto de permanência definitiva não é motivo suficiente para a negativa da posse e exercício dos professores estrangeiros Por unanimidade, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região determinou que a Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) dê posse a dois estrangeiros no cargo de professor adjunto nos Departamentos de Matemática e Estatística. A decisão confirma sentença do Juízo da 5ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais no mesmo sentido. Em suas alegações recursais, a instituição de ensino argumenta não poder dar posse aos estrangeiros, pois ausentes os vistos de permanência definitiva no Brasil. “Incabível a posse e exercício dos impetrantes em conformidade ao comando editalício, e do qual era público o conhecimento sobre suas regras”, sustentou. Para o relator do caso no TRF1, juiz federal convocado Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, a falta do visto de permanência definitiva não é motivo suficiente para a negativa da posse e exercício

DECISÃO: Exame psicotécnico para ingresso em curso preparatório da Aeronáutica só pode ser exigido quando previsto em lei

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É ilegítima a exigência do exame psicotécnico para ingresso em curso preparatório da Aeronáutica quando não houver previsão legal para a sua aplicação. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1º Região (TRF1) deu provimento à apelação interposta por um candidato contra a sentença, da 13ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente o seu pedido que visava obter o direito de prosseguir nas demais fases do exame de admissão no Curso de Formação de Oficial Aviador da Aeronáutica (CFOAV), mesmo com sua reprovação na primeira etapa do exame de aptidão psicológica. Em suas alegações recursais, o apelante sustentou que sua exclusão da seleção foi abusiva e que a cobrança do exame psicotécnico se mostrou inconstitucional ante a ausência de lei formal que permitisse a sua cobrança, contrariando, assim, o disposto no art.  142 ,  § 3º , inciso  X , da  Constituição Federal , segundo o qual “a lei disporá sobre o ingresso nas Forças A