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Mostrando postagens de junho, 2019

Decisão: STJ reitera que servidor público não deve devolver valores recebidos de boa-fé

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A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que verbas de caráter alimentar pagas a mais por erro da administração não devem ser devolvidas quando recebidas de boa-fé pelo beneficiário. Os ministros mantiveram verba recebida há 20 anos por servidora da Universidade Federal do Rio Grande do Sul que foi contestada durante processo de aposentaria. Em ofício da universidade, a servidora foi informada de que a parcela correspondente às horas extras incorporadas durante o regime celetista seria suprimida dos seus proventos, por determinação do Tribunal de Contas da União (TCU), o qual exigiu ainda que os valores recebidos indevidamente fossem restituídos. A servidora recorreu ao TCU alegando a ocorrência de decadência, violação ao princípio da segurança jurídica e a impossibilidade de reposição ao erário dos valores recebidos de boa-fé. No entanto, o TCU negou provimento ao pedido, e o caso foi para a Justiça. Incabível O Tribunal Regional

DECISÃO: Cargo de Auxiliar de Enfermagem tem natureza técnica para fins de acumulação com o de professor, decide TRF1

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O tribunal reconheceu a possibilidade de profissionais da área de enfermagem exercerem dois cargos, empregos ou funções, quando um deles for de técnico ou auxiliar de enfermagem e o outro de professor. Por unanimidade , a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), ao negar provimento à apelação do Estado de Minas Gerais contra a sentença da 18ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, reconheceu a possibilidade de profissionais da área de enfermagem exercerem dois cargos, empregos ou funções, quando um deles for de técnico ou auxiliar de enfermagem e o outro de professor. Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Hercules Fajoses, destacou que o art. 37, XVI, “b”, da Constituição Federal autoriza a acumulação remunerada de um cargo público de professor com outro cargo técnico ou científico. Assim, assim como o cargo de auxiliar de enfermagem exige conhecimentos técnicos específicos com formação especializada para sua execução, inclui-se na exceção

Dúvida de um cliente: Meus pais estão doentes. Posso fazer a inscrição deles junto ao IAMSPE (Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual), ainda que tenha transcorrido o prazo de 180 dias?

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Sim é admissível a inscrição de pais do servidor estadual junto ao IAMSPE, ainda que tenha transcorrido o prazo de 180 dias previsto no art. 1º, da Lei estadual nº 12.291/06 – desde que comprovada a necessidade, e que os futuros beneficiários não tenham, anteriormente, sido inscritos no quadro de beneficiários do IAMSPE ou dele desistido. Temos muitas decisões favoráveis em casos similares: DIREITO PÚBLICO – REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO DO REQUERIDO – MANDADO DE SEGURANÇA – INSCRIÇÃO NO IAMSPE DOS PAIS DO IMPETRANTE – ADMISSIBILIDADE, AINDA QUE ULTRAPASSADO O PRAZO DE 180 DIAS DA POSSE DO SERVIDOR - SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA – MANUTENÇÃO – Admissível a inscrição de pais do servidor estadual junto ao IAMSPE, ainda que tenha transcorrido o prazo de 180 dias previsto no art. 1º, da Lei estadual nº 12.291/06 – Necessidade do atendimento e dependência do impetrante devidamente comprovadas – Critério temporal que não pode, por si só, impedir a inclusão dos genitores

DECISÃO: Reconhecida a condição de deficiente físico de candidato aprovado em concurso do Ibama com sequelas da hanseníase

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Candidato com sequelas de hanseníase que concorreu ao cargo de Técnico Administrativo no concurso do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), para vaga de deficiente e foi desclassificado do certame por ter sido considerado inapto, teve deferido, pela 5ª Turma do TRF1, seu pedido de nomeação e posse, observando-se a ordem de classificação, como pessoa deficiente, no certame em questão. O caso chegou ao tribunal por meio de apelação do candidato e do Ibama contra a sentença, do Juízo Federal 20ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedente o pedido inicial para que a ré considerasse o autor como deficiente físico em relação ao concurso e procedesse a sua nomeação ao cargo pretendido obedecendo a ordem de classificação. Em sua razão de apelação, a autarquia federal sustentou que o autor não apresentou documentação que o enquadrasse nas condições previstas no Decreto nº 3.498/99 para classificá-lo como deficiente,

DECISÃO: Tribunal mantém decisão que concedeu a delegado da Polícia Federal licença para acompanhar cônjuge

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A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou, por unanimidade, provimento à apelação interposta pela União contra a sentença, do Juízo da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Marabá/PA, que concedeu a um delegado da Polícia Federal o direito à licença com exercício provisório (art. 84, §2º), nos termos da Lei nº 8.112/90, para o estado de Alagoas, em órgão ou entidade da Administração Federal direta, Autárquica ou Fundacional, no Município de Maceió/AL, em razão do deslocamento de sua companheira. Na apelação, a União alega que a concessão de exercício provisório em outra localidade é ato administrativo discricionário, cabendo unicamente ao Poder Público a análise da sua conveniência e oportunidade, não sendo admissível a ingerência do Poder Judiciário sobre a reservada esfera de atuação da Administração Pública, nem a prevalência do interesse particular sobre a supremacia do interesse público. Afirmou, por fim, ser inadmissível a antecipação da tutela na própr

A candidata que está amamentando na época do curso de formação para ingresso no cargo público pode ter direito de fazê-lo em um período posterior.

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Imagine a seguinte situação hipotética: Maria inscreveu-se no concurso Agente de Polícia Federal. Foi aprovada nas fases anteriores do certame e convocada para o teste físico. Ocorre que Maria encontrava-se temporariamente incapacitada para realizar atividades físicas em virtude de doença (epicondilite gotosa no cotovelo esquerdo), comprovada por atestado médico. Maria formulou requerimento administrativo solicitando que fosse designada nova data para a realização do teste físico, o que foi indeferido pela Administração Pública com base em uma previsão no edital que negava esta possibilidade. Diante disso, Maria impetrou mandado de segurança. Segundo a jurisprudência do STF, Maria terá direito de fazer a prova de segunda chamada? O(a) candidato(a) doente no dia do teste físico? tem direito de fazer prova de segunda chamada? NÃO. Os candidatos em concurso público NÃO têm direito à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física em razão de circunstâ