Candidato que responde a inquérito ou ação penal não pode ser excluído de concurso.
A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito
Federal, por unanimidade, acolheu o recurso apresentado por candidato e anulou
o ato administrativo do Distrito Federal, que o excluiu do concurso para o
cargo de policial militar, na fase de sindicância de vida pregressa e
investigação social. Dessa forma, o ente governamental deve mantê-lo no
concurso e consequentemente, nomeá-lo, caso não haja outro motivo para sua exclusão.
Segundo o candidato, o DF o excluiu indevidamente do
certame, em razão de processo criminal ao qual responde e foi absolvido, mas
que ainda não transitou em julgado, ou seja, cabe recurso da decisão. Assim,
ajuizou ação para anular o ato, mas em 1a instância seu pedido foi negado.
Irresignado, recorreu da sentença, mas também não obteve êxito. Contra o
acordão do órgão colegiado, apresentou recurso de embargos de declaração,
requerendo a modificação da decisão.
Os magistrados explicaram que, após o julgamento anterior
(na esfera recursal), sobreveio posicionamento do Supremo Tribunal Federal no
sentido de não ser possível restringir a participação de candidato em concurso
público pelo simples fato de responder a inquérito policial ou ação penal. Assim,
modificaram o julgado e declararam a nulidade da exclusão pelo motivo
apresentado e determinaram que o DF mantenha o candidato no concurso em
questão.
PJe2: 0722145-28.2019.8.07.0016
Fonte: Tribunal
de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT
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