Mais uma vitória! Servidor consegue na justiça o prosseguimento ao pedido de remoção por motivo de saúde da mãe, após seu pedido ser negado na via administrativa.
Professor
Federal impetrou mandado de segurança em face de ato atribuído ao REITOR DA
UNIVERSIDADE FEDERAL DO RECÔNCAVO DA BAHIA - UFRB, visando sua remoção “do
quadro docente da UFRB para o quadro docente da UFGD, “determinando-se, ainda,
se for o caso, a reabertura do procedimento administrativo para que se proceda
a análise da mãe do impetrante por uma junta médica, nos termos do artigo 36,
inciso III, letra b da Lei Federal 8.112/90”.
Narrou
ser professor do quadro da Universidade Federal da Recôncavo da Bahia com
lotação na cidade Cruz das Almas/BA e que sua genitora reside em Maringá/PR, é
septuagenária e está acometida de doença mental grave, necessitando de seus
cuidados. Acrescentou que suas irmãs não tem condições de prestar tal
assistência.
Afirmou que
seu pedido de remoção para a Universidade Federal da Grande Dourado/MS foi
indeferido sob o fundamento de que somente haveria previsão legal para remoção
dentro dos quadros da UFRB e que o seu pleito somente poderia ser atendido
mediante procedimento de redistribuição, quando autorizado pelo Ministério da Educação.
Fundamentou
seu pedido no direito à saúde e à assistência familiar, além de alegar que a
carreira do magistério federal é composto por um único quadro, de caráter
nacional, o que tornaria ilícita a negativa de remoção.
Instruiu a
petição inicial com relatório médico e laudo psicológico, cópia do requerimento
administrativo e mensagem eletrônica enviada pelo setor de pessoal da UFRB.
Foi
indeferida a tutela de urgência. A UFRB requereu ingresso no feito.
A autoridade
impetrada prestou informações afirmando que o processo de remoção iniciado pelo
impetrante foi devolvido para que fosse instruído com manifestação da UFGD
informando a disposição para recebê-lo em redistribuição com contrapartida; que
a redistribuição de cargos de professor do 3º grau possui previsão na Lei n.
8.112, em ato do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e na
jurisprudência do Tribunal de Contas da União.
O Ministério
Público Federal manifestou desinteresse na lide, por não vislumbrar interesse
público que justificasse a sua intervenção.
Era o que
cabia relatar. DECIDO.
De início,
observo que o pedido de remoção é incompatível com o rito especial do mandado
de segurança, por envolver, em sua análise, inevitável dilação probatória, quer
em relação ao estado de saúde da genitora do autor, quer em relação à
imprescindibilidade de sua assistência direta e pessoal.
Todavia,
assiste razão ao impetrante quanto ao pedido alternativo de prosseguimento do
processo administrativo destinado a analisar sua pretensão ao acompanhamento de
pessoa da família para fins de tratamento de saúde.
De acordo
com a orientação atual e pacífica de ambas as turmas integrantes da 1ª Seção do
Superior Tribunal de Justiça, “O cargo de professora de Universidade Federal
pode e deve ser interpretado, ainda que unicamente para fins de aplicação do
art. 36, § 2º, da Lei 8.112/1990, como pertencente a um quadro de professores
federais, vinculado ao Ministério da Educação” (REsp 1833604, 2ª Turma, DJe
11/10/2019; AINTAREsp 1351140, 1ª Turma, DJe 16/04/2019).
Desse
entendimento não diverge o Tribunal Regional Federal da 1ª Região:
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. UNIVERSIDADES FEDERAIS. QUADRO
ÚNICO DE PROFESSORES FEDERAIS. CÔNJUGE REDISTRIBUÍDO. LEGALIDADE. REQUISITOS DO
ART. 36, III, DA LEI N. 8.112/90 PREENCHIDOS. LICENÇA PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE.
EXERCÍCIO PROVISÓRIO. ART. 84 DA LEI Nº 8.112/90. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se
de decisão
proferida na
regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e
conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade
da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte
que não se lhes aplicam as regras do
CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior. 2. A remoção
é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, com ou sem mudança de
sede, podendo ser, nos termos do art. 36 da Lei n. 8.112/90, no interesse
exclusivo da Administração (inc. I), a pedido, quando o interesse predominante
é do servidor, a critério da Administração, quando esta não tem interesse, mas
também a ela não se opõe (inc. II), ou independentemente do interesse da
Administração (inc. III), quando a despeito do seu interesse a remoção
ocorrerá, conforme hipóteses declinadas nesse inciso. 3. A jurisprudência do
STJ vem admitindo remoção de servidor lotado em universidade federal para outra
universidade congênere, sob o entendimento de que se trata de quadro único de
professores federais, vinculado ao Ministério da Educação. Precedentes. 4. De
acordo com o art. 37 da Lei nº 8.112/90, o instituto da redistribuição
pressupõe interesse da Administração, por isso que sua ocorrência faz incidir a
alínea "a" do inciso III do art. 36 da Lei nº 8.112, devendo ser
concedida remoção para o servidor cujo cônjuge tenha se deslocado no interesse
da Administração, como no caso dos autos. 5. A jurisprudência firmou o
entendimento de que o exercício
provisório, em razão de deslocamento do cônjuge, há de ser concedido quando estiverem
presentes seus requisitos: a) ser o cônjuge ou companheiro do pretendente
também servidor público; b) que tenha sido deslocado para outro ponto do
território nacional, e c) que o exercício da atividade seja compatível com seu
cargo (§ 2º do art. 84 da Lei n. 8.112/90). 6. No caso dos autos, deve ser
concedido exercício provisório à autora, tendo em vista o deslocamento do seu
cônjuge, que foi redistribuído da Universidade Federal do Amapá para a
Universidade Federal da Paraíba. 7. A proteção à família, prevista no art. 226
da Constituição, autoriza a remoção ou o exercício provisório de servidor
naqueles casos estabelecidos em lei, que pressupõem a alteração da situação
familiar em prol dos interesses da Administração. 8. Apelação da ré e remessa
oficial desprovidas. (TRF-1, AC 00088954020134013100, e-DJF1 30/10/2019)
Assim,
embora caiba à Administração Pública realizar o enquadramento legal das
pretensões que lhe são submetidas, a autonomia administrativa conferida a cada
uma das instituições federais de ensino não pode ser invocada como óbice à
movimentação de servidores integrantes do quadro nacional do magistério
federal.
Partindo
desta premissa, mostra-se indevida a exigência de anuência do órgão de destino,
pendência de concurso de público ou prévia redistribuição de vagas para que se
analise pedidos de remoção ou exercício provisório de professores em outra
instituição federal de ensino superior.
Por certo,
eventual desequilíbrio no quadro de pessoal ocasionado por eventuais remoções
ou afastamentos realizados no interesse do servidor poderá equacionado pela
instituição ou pela União, por meio das vias próprias, não sendo possível
ignorar direito subjetivo previsto em lei.
Ante o
exposto, concedo parcialmente a segurança para determinar à UFRB que dê
prosseguimento ao pedido de remoção por motivo de saúde apresentado pelo
impetrante.
Sem
honorários (Lei 12.016/09, art. 25).
Sem custas,
pois isenta a autarquia (Lei n. 9.289/96 art. 4º, I). Sentença não sujeita ao
reexame necessário (NCPC, art. 496, § 3º, I).
Havendo
recurso, intime-se para contrarrazões e remetam-se os autos à superior
instância.
Não havendo
recurso ou nova alegação de descumprimento, arquivem-se os autos.
Desnecessária
a intimação do MPF em razão de sua manifestação de
desinteresse
na lide.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Processo nº 1018561-83.2020.4.01.3300
Fonte: Tribunal Regional Federal
da 1ª Região
(11)
2791-9608
(11)
97226-4520 (WhatsApp)
E-mail:
contato@cristianamarques.com.br
Site: www.cristianamarques.com.br
Clique
aqui e entre em contato via WhatsApp.
#Defesadosseusdireitos
#ServidorPúblico #RemoçãodoSevidorPúblico #conjuge #mae #Advogado
#AdvogadoEspecialistaServidorPúblico #CristianaMarquesAdvocacia
Comentários
Postar um comentário