DECISÃO: Dependente de militar temporário reformado por invalidez tem direito a vaga no Colégio Militar independentemente de processo seletivo.

 

Acompanhando por unanimidade o voto do relator, desembargador federal João Batista Moreira, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da União e à remessa necessária e confirmou a sentença que assegurou ao filho menor do impetrante a matrícula no Colégio Militar de Manaus, sobre o fundamento de que, a despeito de ter sido militar temporário, foi reformado por incapacidade.

 

Sustentou a União em seu apelo que a condição de invalidez do impetrante sobreveio quando era militar temporário das Forças Armadas, não sendo militar de carreira e sem ter sido transferido para a reserva remunerada. Argumentou que os institutos da reserva remunerada e reforma são distintos, e que não há que se falar em interpretação ampliativa ou restritiva como indica o Juízo em sua decisão, porque o requerente não se enquadra nas previsões normativas que regem a matéria, devendo ser indeferida a segurança pleiteada.

 

Analisando o processo, o relator explicou que a norma regulamentar deve ser interpretada de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Frisou que, conforme o que foi decidido na sentença, “comprovado nos autos que o aluno é dependente de militar da reserva remunerada do Exército Brasileiro, reformado por invalidez, a sua matrícula no Colégio Militar independe de processo seletivo, conforme previsão contida no inciso III, do art. 52, do Regulamento dos Colégios Militares, uma vez que a legislação de regência, nas hipóteses específicas em que se admite a reforma por invalidez de militares temporários, não distingue tais militares e os de carreira”.

 

 

Processo 1011130-41.2019.4.01.3200

 

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

 

 

CRISTIANA MARQUES ADVOCACIA

 

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