DECISÃO: Ofende os princípios da isonomia e legalidade o sistema de cotas que dá prioridade aos estudantes inscritos residentes na região da instituição de ensino.
Decidiu a 5ª
Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que é ilegítima a
aplicação, pela Universidade Federal do Acre (UFAC), de bônus regional de 15%
aos candidatos que tenham cursado ensino médio no Acre e nos municípios
vizinhos do Estado. A sentença recorrida denegou a segurança a uma aluna que
visava o recálculo de sua nota para obtenção de vaga no curso de medicina, e
que não alcançou a pontuação necessária no Exame Nacional do Ensino Médio
(Enem) devido à aplicação do bônus regional aos estudantes locais.
Ao relatar o
processo, o desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão analisou que,
para além do sistema de cotas étnicas e sociais destinado aos alunos de escola
pública, instituído pela Lei 12.711/2012, a UFAC criou um critério de inclusão
regional, aplicável às vagas destinadas à ampla concorrência.
Prosseguiu
destacando que, a despeito da autonomia didático-científica das instituições de
ensino superior (IES), prevista no art. 207 da Constituição Federal de 1988
(CF/88), e da legitimidade da adoção de critérios para ingresso no ensino
superior, as normas dos editais de seleção devem observar os critérios de
legalidade e razoabilidade, e harmonia com as leis reguladoras do tema.
Verificou o
relator que o critério de inclusão regional extrapola o poder regulamentador da
IES e afronta o acesso à educação, previsto nos art. 205. 206 e 208 da CF/88,
além de afrontar o art. 19, III, da CF/88, que veda a criação de distinções
entre brasileiros.
Concluiu o
magistrado que, afastado o critério de inclusão estadual e considerando a
nota obtida no Enem, a apelante encontra-se dentro das vagas ofertadas
previstas na ampla concorrência e possui direito líquido e certo à matrícula
pleiteada, devendo ser provida sua apelação, sem prejuízos aos demais alunos já
matriculados na graduação, de forma a não ferir direitos adquiridos.
Foi
unânime o provimento à apelação, pelo colegiado.
Processo
1004357-61.2020.4.01.3000
Fonte:
Tribunal Regional Federal
da 1ª Região
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