DECISÃO: Estudantes podem apresentar comprovante de escolaridade em momento posterior à matrícula.
A 5ª Turma
do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que
concedeu a segurança para determinar a matrícula de dois estudantes, aprovados
no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) nos cursos de Fisioterapia e Direito,
no Instituto Mantenedor de Ensino Superior da Bahia, e que apresentassem
posteriormente o certificado de conclusão do ensino, tendo em vista a
impossibilidade de obtenção do documento no momento da matrícula, em face do atraso
do ano letivo causado pela pandemia da Covid-19.
O processo
chegou ao Tribunal por meio de remessa oficial, instituto do Código de Processo
Civil (artigo 496), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau
obrigatório, que exige que o juiz encaminhe o processo ao tribunal de segunda
instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for
contrária a algum ente público.
O relator,
desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, destacou que o inciso V do
art. 208 da Constituição Federal garante ao estudante “acesso aos níveis mais
elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de
cada um”. Para tanto, sustentou o magistrado, é necessário que o educando
comprove a conclusão das etapas anteriores de ascensão educacional, em respeito
ao regulamento infraconstitucional da matéria, expressado no art. 44, II, da
Lei 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação).
No entanto,
afirmou o desembargador federal, o TRF1 tem entendido que deve ser assegurado o
acesso do aluno ao ensino superior, quando a impossibilidade de apresentação do
certificado de conclusão do ensino médio, no ato da matrícula, for decorrente
de razões alheias a sua vontade.
É o caso dos
autos, concluiu o relator, em que a demora na implantação do ensino a
distância, na escola dos impetrantes, necessário em razão da pandemia da
Covid-19, ocasionou o atraso do ano letivo.
Assim, o
Colegiado negou provimento à remessa oficial, nos termos do voto do relator.
Processo
1001188-78.2021.4.01.3308
Data de
julgamento: 25/10/2021
Fonte:
Tribunal
Regional Federal da 1ª Região
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