DECISÃO: Servidora tem direito a redução da jornada de trabalho para tratamento do filho com síndrome de Down
A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª
Região (TRF1) reconheceu o direito de uma servidora pública ter sua jornada de
trabalho reduzida de 40 para 20 horas, sem diminuição da remuneração e sem
compensação de horário para acompanhamento do filho, menor de idade, com
síndrome de Down.
Foram juntados aos autos elementos suficientes que
comprovam que a parte autora tem filho com síndrome de Down, apresentando
comprometimento neuropsicomotor, com disfunções cognitivas e motoras,
necessitando, assim, de acompanhamento constante da genitora em tempo integral,
especialmente para conduzi-lo em tratamentos de reabilitação motora,
fisioterapia, atendimento pedagógico e outras atividades terapêuticas, cujos
procedimentos são indispensáveis para garantir a melhoria de sua condição de
vida pessoal e social.
O relator, desembargador federal Francisco de Assis
Betti, destacou que a Constituição Federal de 1988 adotou, no seu art. 1º,
inciso III, o princípio da dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos
da República Federativa do Brasil e em decorrência desse princípio consagrou em
diversos dispositivos constitucionais, a proteção especial às pessoas com
deficiência.
Segundo o magistrado, a Lei nº 8.112/90, no § 2º do
art. 98 assegurou o direito à redução da jornada de trabalho do servidor com
necessidades especiais, sem compensação. Porém o § 3º do mesmo artigo estendia
o mesmo benefício ao servidor com cônjuge, filho ou dependente portador de
deficiência física, mas exigindo, nesse caso, a compensação de horário.
Para o desembargador, a garantia de horário
especial, portanto, foi assegurada tanto na hipótese de ser o próprio servidor
o portador de necessidades especiais como também nos casos de cônjuge, filho ou
dependente com deficiência. “Esse tratamento se coaduna com os preceitos
constitucionais, pois permite que o servidor tenha disponibilidade também para
auxiliar o tratamento e a assistência de seu familiar com necessidades
especiais”, afirmou o magistrado.
Nesse contexto, com base nas normas e garantias
veiculadas na Constituição e na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com
Deficiência, equiparada a normas de hierarquia constitucional, o Colegiado,
acompanhando o voto do relator, manteve a redução da jornada da servidora sem
necessidade de compensação e sem alteração em sua remuneração.
Processo nº: 0013387-77.2015.4.01.3400
Data do julgamento: 17/12/2019
Data da publicação: 12/02/2020
Data da publicação: 12/02/2020
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