SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL | APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - Servidora tem direito, sem qualquer restrição, ao recebimento de aposentadoria por invalidez com proventos integrais, independentemente da doença apresentada.
Trata-se de ação ajuizada para obter
a revisão do valor da aposentadoria e anular os atos administrativos que
indeferiram a licença saúde nos períodos em que o autor, quando ainda estava na
ativa, precisou se ausentar em razão das doenças.
O juízo “a quo” julgou
procedente apenas o pedido de anulação dos atos administrativos para concessão
da licença saúde.
A matéria devolvida para reexame pelo
tribunal gravita em torno do valor dos proventos de aposentadoria.
A discussão versa sobre o enquadramento
das doenças que determinaram a invalidez do servidor no rol do artigo 186, §
1º, da Lei n. 8.112/90.
Sobre o tema o Supremo Tribunal
Federal julgou que a invalidez permanente decorrente de doença grave somente
gera o direito à aposentadoria integral caso a enfermidade esteja prevista no
rol taxativo do art. 186, § 1º, da Lei 8.112/90. A propósito:
“CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS
INTEGRAIS. ART. 40, § 1º, I, DA CF. SUBMISSÃO AO DISPOSTO EM LEI ORDINÁRIA. 1.
O art. 40, § 1º, I, da Constituição Federal assegura aos servidores públicos
abrangidos pelo regime de previdência nele estabelecido o direito a
aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais ao tempo de
contribuição. O benefício será devido com proventos integrais quando a
invalidez for decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou
doença grave, contagiosa ou incurável, “na forma da lei”. 2. Pertence,
portanto, ao domínio normativo ordinário a definição das doenças e moléstias
que ensejam aposentadoria por invalidez com proventos integrais, cujo rol,
segundo a jurisprudência assentada pelo STF, tem natureza taxativa. 3. Recurso
extraordinário a que se dá provimento” (STF, RE n. 656.860/MT, Tribunal Pleno,
rel. Min. Teori Zavascki, j. 21.08.2014).
Acontece que no Estado de São Paulo a
Lei Estadual n. 10.261/1968, prevê regra própria para o caso de aposentadoria
por invalidez. O artigo 226, inciso I, item 2, deixa claro que “o provento de
aposentadoria será igual ao vencimento ou remuneração e demais vantagens
pecuniárias incorporadas para esse efeito quando ocorrer a invalidez”. Assim, a
despeito da taxatividade do rol de doenças graves, o Estatuto dos Servidores Estaduais
de São Paulo estabelece, sem qualquer restrição, o direito a aposentadoria por
invalidez com proventos integrais, independentemente da doença apresentada.
Como se vê, diante
do regime próprio estadual, interpretasse que o pagamento de proventos integrais,
na forma dos §§ 3º e 7º do artigo 40 da CF/88, independe do enquadramento no
rol do artigo 186, da Lei 8.112/90. Nesse sentido: TJSP, Apelação n.
0059965-94.2010.8.26.0506, 9ª Câmara de Direito Público, rel. Des. Oswaldo Luiz
Palu, j. 07.07.2016.
Assim, imperiosa a condenação da
Fazenda ao pagamento das diferenças devidas, observando-se a prescrição das
parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação, nos
termos da Súmula 85 do STJ.
O Supremo Tribunal Federal concluiu o
julgamento do RE n. 870.947, em que foi firmada a Tese de repercussão geral n.
810, que estabelece: “1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios
aplicáveis a condenações da Fazenda Pública é inconstitucional ao incidir sobre
débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados
os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito
tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º,
caput); quanto ás condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a
fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de
poupança, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da
caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o
disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº
11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações
impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de
poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao
direito de propriedade (CRFB,art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como
medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fina a que se destina”.
Nesse contexto, não há dúvida de que
a correção monetária deverá ter incidência desde a data em que os valores
deveriam ter sido pagos, de acordo com o IPCA-E e, os juros devem incidir desde
a citação, de acordo com o índice de remuneração da caderneta de poupança,
observada eventual modulação de efeitos a ser realizada no Tema 810 do STF.
Por conta da
reforma da sentença, houve procedência integral dos pedidos, o que determina o
afastamento da sucumbência em relação ao autor.
Dessa forma, a ré deve ser condenada
ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em R$ 3.000,00, já
considerando a sucumbência recursal, tudo nos termos do artigo 85, §§ 8º e 11,
do CPC, valor que considero suficiente para remunerar a atuação do patrono do
servidor para a defesa dos interesses de seu constituinte.
Diante do exposto, dou provimento ao
recurso.
JOSÉ MARIA CÂMARA JUNIOR
Relator
Processo n° 1007611-03.2015.8.26.0053
(11) 2557-0545
(11) 97226-4520 (WhatsApp)
E-mail: contato@cristianamarques.com.br
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