SERVIDOR PÚBLICO | LICENÇA MÉDICA | FÉRIAS - Servidor em licença médica de até no máximo dois anos não perde direito de usufruir férias não gozadas
A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª
Região (TRF1) manteve a sentença, do Juízo Federal da 14ª Vara da Seção
Judiciária da Bahia, que julgou procedente o pedido de uma servidora pública
para que lhe fosse assegurado o direito ao gozo de 19 dias de férias relativos
ao exercício de 2007, tendo em vista a sua impossibilidade de ter usufruído no
tempo determinado pelo órgão por se encontrar afastada por motivo de licença
para tratamento de saúde.
A União recorreu ao TRF1 sustentando que a parte
autora não faz jus aos dias de férias postulados ao argumento de que o art.
art. 77 da Lei nº 8.112/90 somente admite a possibilidade de acumulação de dois
períodos de férias no caso de necessidade de serviço, o que não é a hipótese
dos autos.
O relator, desembargador federal Francisco de Assis
Betti, ao analisar a questão, não acolheu a alegação do ente público e destacou
que o direito às férias está assegurado em norma constitucional como direito
fundamental (art. 7º, XVII, da CF/88), estendido aos servidores públicos por
força do art. 39, § 3º, também da Constituição Federal.
Segundo o magistrado, a Lei nº 8.112/90
reconhece como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de licença para
tratamento de saúde do próprio servidor até o máximo de dois anos (art. 102,
VIII, “b”).
Assim, concluiu o desembargador federal que “a
parte autora faz jus aos 19 (dezenove) dias de férias relativas ao exercício de
2007, independentemente do seu direito às férias regulamentares do exercício
seguinte, com possibilidade de cumulação, uma vez que se encontrava
impossibilitada de usufruir as férias designadas para os períodos de 15/10 a
24/10/2007 e 26/12/0007 a 03/01/2008 por motivo de licença médica, adotando-se,
na espécie, a interpretação sistemática das disposições legais e
constitucionais que disciplinam a matéria”.
Com essas considerações, decidiu o Colegiado negar
provimento à apelação nos termos do voto do relator.
Processo:
0013443-95.2010.4.01.3300/BA
Data do julgamento: 26/06/2019
Data da publicação: 15/07/2019
Data da publicação: 15/07/2019
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