MAIS UM CASO DE SUCESSO | CLIENTE CONSEGUE ANTECIPAR SUA COLAÇÃO DE GRAU E TOMAR POSSE NO CARGO PÚBLICO
MANDADO DE SEGURANÇA, no qual a impetrante
requer seja determinado que a autoridade impetrada constitua
banca examinadora especial para reestipular o programa curricular de seu Curso
de Pedagogia, de forma a antecipar e integralizar os créditos com a emissão do
certificado de conclusão e especificação da data
de colação de grau até o dia 15/03/19 e a imediata expedição do certificado em
caso de aprovação.
Aduz
que é aluna do curso de Educação à Distância de Pedagogia – Semipresencial da
Anhanguera Educacional, estando atualmente matriculada no 7º semestre, sob n.
6091648925, sendo aprovada no Concurso Público de Professor I de Educação
Básica – Edital n. 05/2018 do município de São Bernardo do Campo/SP e tendo
obtido classificação em 61° lugar de um total de 300 vagas disponíveis.
Informa
que é requisito para assumir o referido cargo o Curso
Superior em Pedagogia e que o concurso público foi homologado em 17/01/19,
razão pela qual será nomeada nas primeiras convocações, ocasião em que deverá
comprovar todos os requisitos elencados no edital, sob pena de nulidade do ato
de sua nomeação.
Relata
que diante de tais circunstâncias, requereu administrativamente a antecipação
da colação de grau em 29/01/19, efetuou o pagamento da taxa de R$9,34, tendo
vencido o prazo de 07 dias úteis para a resposta em 07/02/19 e não obtido
resposta acerca do requerimento.
Por
fim, aduz possuir direito de ser avaliada por
banca examinadora especial, a fim de encurtar o curso em razão do satisfatório
índice de rendimento acadêmico e aprovação em concurso público efetivo,
conforme dispõe o artigo 47, §2°, da Lei n. 9.394/96 – LDBE.
Os
benefícios da Justiça Gratuita foram deferidos (ID 14640437). Postergada a
apreciação da liminar para após a vinda das informações.
ID
14981204. Requer a impetrante a juntada do histórico escolar, o qual comprova
que já concluiu mais de 70% do curso e obteve excepcional desemprenho, com
exceção de duas notas 8,5, as demais foram superiores a 9,5. ID 15332303. Anexa
a impetrante o ato de nomeação no concurso público. Notificada, a autoridade
impetrada prestou informações (ID 15443816).
É
o relatório do necessário. DECIDO.
Estão
presentes os requisitos necessários ao deferimento do pedido liminar, pois, ao
menos na perfunctória análise que ora cabe, vislumbro a legalidade do pedido da
impetrante e, consequentemente, ilegalidade da omissão da autoridade impetrada.
De
início, ressalto que não se trata de penalizar a instituição da autoridade
impetrada por ter a impetrante assumido o risco de prestar concurso público sem
ter finalizado o curso de pedagogia. Se a impetrante puder antecipar sua
finalização, para ingressar no magistério público, isso em nada prejudica a
instituição de ensino, que tem por objetivo social a formação adequada de
profissionais.
Com
efeito, segundo demonstrado pela autoridade impetrada, a impetrante encontra-se
cursando-se o 6º semestre, restando apenas o 7°, consoante histórico escolar –
ID 15443819. Quanto à alegação da impetrante de que possui notas
extraordinárias, como informa a autoridade impetrada, não há uma definição
legal objetiva para disso. Dessa forma, não fica ao
exclusivo talante da instituição considerar, como no caso faz, como médias
extraordinárias notas 9,5 e 10. Se a impetrante, consoante o histórico escolar,
possui médias 8,5 e 9, e a instituição preza a qualidade do ensino que
ministra, ante a ausência de uma definição legal e a proximidade da média da
impetrante à considerada pela impetrada, deve-se aplicar o artigo 47, §2°, da
Lei n. 9.394/96, para que uma banca examinadora especial tire a dúvida e
verifique se a demandante tem condições de abreviar a duração do curso de que
já está quase no final.
Ante
o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR,
para determinar à autoridade impetrada que constitua banca examinadora especial
para verificar se a impetrante tem condições de antecipar e integralizar todos
os créditos, bem como finalizar o curso, com a emissão do certificado de
conclusão e especificação da data de colação de grau e subsequente expedição do
certificado de colação de grau, em caso de aprovação. Fixo prazo de dez dias
para constituição da banca e exame da impetrante.
Doutora Cristiana
Jesus Marques OAB/SP 333.360
Processo: 5001498-78.2019.4.03.6105
(11) 2557-0545
(11) 97226-4520 (WhatsApp)
E-mail: contato@cristianamarques.com.br
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