Unicamp deve matricular cotista aprovada no vestibular de Medicina
Afrodescendência foi suficientemente demonstrada.
Decisão da 5ª Câmara de
Direito Público, por exemplo, colocou em evidência a importância de que os
critérios para cotas sociais sejam fixados de forma prévia e clara, sob pena de
violação do princípio dignidade da pessoa humana. "Isso porque as cotas,
ainda mais no âmbito de acesso ao ensino superior, são ações afirmativas que
têm o importante papel de inclusão e de combate às desigualdades educacionais,
sociais e raciais", escreveu a desembargadora Maria Laura Tavares em voto
que deu provimento a recurso de uma vestibulanda cotista e condenou a
Universidade Estadual de Campinas a matricular a autora no curso de Medicina,
para o qual foi aprovada. A decisão da Câmara foi unânime.
Consta dos autos que a
estudante, aprovada para o curso de Medicina nas vagas reservadas para
candidatos por cotas raciais, foi impedida de se matricular porque a Comissão
de Averiguação do vestibular não a reconheceu como parda, conforme ela havia
declarado.
Maria Laura Tavares
destacou que, à época da inscrição, os critérios a serem utilizados pela
Comissão de Avaliação para avaliação do fenótipo dos candidatos não eram
precisos. Tais critérios foram divulgados posteriormente, já durante a
realização do vestibular. Para a magistrada, "é certo que o método de
avaliação e definição dos candidatos deve ser claro e previamente estipulado, a
fim de atender aos princípios da publicidade, impessoalidade e da segurança
jurídica, bem como deve respeitar a dignidade humana dos candidatos,
considerando o elevado grau de miscigenação da população brasileira".
A desembargadora afirmou,
ainda, que um dos critérios fixados posteriormente foi o da impossibilidade
de se considerar a ascendência ou colateralidade familiar, o que prejudicou a
autora, já que é comprovadamente neta de negros. Maria Laura Tavares apontou
que o Supremo Tribunal Federal já consignou que, na definição fenotípica de
beneficiários da política de cotas, "quando houver dúvida razoável sobre o
seu fenótipo, deve prevalecer o critério da autodeclaração da identidade
racial". E completou: "Ademais, é certo que a afrodescendência da
autora restou suficientemente demonstrada nos autos, diante das fotos
acostadas, bem como diante da afirmação da autora no sentido de que sempre
sofreu 'discriminação no ambiente escolar por conta da pele mais escura do que
as pessoas que compunham aquela comunidade e no convívio social (shoppings e
restaurantes)'".
"Assim, por
qualquer ângulo que se analise a questão, conclui-se que a autora possui o
direito de se matricular e frequentar o Curso de Medicina, ao qual foi
aprovada", concluiu a magistrada.
Participaram do julgamento
os desembargadores Fermino Magnani Filho e Francisco Bianco.
Apelação
nº 1009906-48.2020.8.26.0114
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