Norma paranaense que impedia revisão de parcela de salários de PMs e bombeiros é inconstitucional.
O Supremo Tribunal Federal (STF)
julgou inconstitucional norma do Paraná que impedia a revisão geral anual de diferença
remuneratória decorrente da implementação do regime de remuneração por subsídio
na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar do estado. Também foi
julgado inconstitucional dispositivo que determinava a incorporação do
salário-família ao subsídio. A decisão, unânime, foi proferida na Ação Direta
de Inconstitucionalidade (ADI) 5054, na sessão virtual encerrada em 20/11.
A ADI foi ajuizada pela Associação Nacional das Entidades
Representativas dos Militares Estaduais e Corpo de Bombeiros Militares do
Brasil (Anermb) questionando, na íntegra, duas normas paranaenses: a Lei
17.169/2012, que fixou subsídio como forma de remuneração dos integrantes da
carreira policial militar, e a Lei 17.172/2012, que criou a gratificação por
exercício de função privativa policial. Entre outros pontos, a associação
sustentava a incompatibilidade de regras previstas na lei com o regime de
subsídio, forma de remuneração paga em parcela única a alguns agentes públicos.
Congelamento
da diferença
A relatora da ação, ministra Cármen Lúcia, observou que a
Lei 17.169/2012 (artigo 2º, parágrafos 1º e 2º) estabelece que eventual
diferença remuneratória apurada individualmente não seria objeto de reajuste ou
de revisão geral anual, continuando a ser paga cumulativamente com o subsídio
até sua absorção. Ela explicou que, embora o STF não reconheça direito
adquirido a regime jurídico remuneratório, para que a regra implementada na lei
paranaense fosse válida, seria necessária a preservação do valor nominal da
remuneração, sob pena de contrariedade ao princípio da irredutibilidade de
vencimentos (inciso XV do artigo 37 da Constituição da República).
Segundo a ministra, a norma estadual, ao impedir a
revisão da “diferença de subsídio”, acabou por instituir “inadmissível
congelamento" dessa parcela individual. A relatora lembrou que, de acordo
com a jurisprudência do Supremo, uma vez destacada, a parcela individual se
desvincula de sua origem e deixa de acompanhar futuros reajustes, passando a
sujeitar-se, no entanto, aos índices gerais de revisão. Assim, ao vedar o
reajuste ou a submissão da parcela correspondente à diferença de subsídio à
revisão geral dos servidores públicos, a norma questionada promove, de forma
indireta, redução dos subsídios e dos benefícios previdenciários decorrentes e
suprime a garantia de revisão geral estabelecida no inciso X do artigo 37 da
Constituição da República.
Isonomia
Também foi julgada inconstitucional a regra que estabelece
a incorporação do salário-família ao subsídio (artigo 11, inciso VII da Lei 17.169/2012).
A ministra Cármen Lúcia salientou que, conforme a Constituição, a retribuição
por subsídio em parcela única (artigo 39, parágrafo 4º) não impede a cumulação
com outras parcelas de natureza indenizatória, temporárias ou que com
fundamento específico, especialmente as que são atribuídas pela própria
Constituição em favor dos trabalhadores em geral, como é o caso do
salário-família. De acordo com a relatora, a exclusão, se admitida, levaria à
conclusão de que os servidores públicos militares do Paraná não teriam os
mesmos direitos básicos atribuídos aos trabalhadores em geral, violando o
princípio da isonomia.
Constitucionalidade
Em relação à alegada inconstitucionalidade na fixação de
11 referências para progressão horizontal dos militares, de acordo com o tempo
na carreira, a ministra observou que a adoção desse critério não desvirtua o
regime constitucional dos subsídios. Cármen Lúcia destacou que há exemplos da
adoção do critério temporal para a definição de classes, padrões e faixas em
carreiras federais remuneradas dessa forma, como a dos policiais rodoviários
federais, a dos auditores da Receita Federal e a dos auditores-fiscais do
trabalho.
A relatora também afastou a alegação de incompatibilidade
do regime de subsídio com o recebimento de gratificação de direção, chefia e
assessoramento na Polícia Militar, Civil e Científica e pelo desempenho de
atribuições inerentes à Casa Militar da Governadoria do Estado, com previsão na
Lei Lei paranaense 17.172/2012. "São gratificações validamente instituídas
e decorrentes do específico exercício, provisório ou eventual, de atribuições
extraordinárias e distintas daquelas inerentes ao exercício do próprio cargo de
policial, pelo que constituem parcelas remuneratórias compatíveis com o regime
constitucional dos subsídios", concluiu.
Resultado
A ADI 5450 foi julgada parcialmente procedente, para
declarar a inconstitucionalidade da expressão “revisões gerais anuais de
subsídio”, constante dos parágrafos 1º e 2º do
artigo 2° da Lei paranaense 17.169/2012 e do artigo 11, inciso VII da mesma
lei.
PR/AD//CF
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Processo
relacionado: ADI 5054
FONTE: Supremo
Tribunal Federal
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