DECISÃO: Apresentação de documentos pode atestar características fenotípicas para aprovação em sistema de cotas.
A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve, de
forma unânime, a sentença da 16ª Vara Federal Cível de Minas Gerais que
confirmou o direito de um universitário se matricular no curso de Geologia pelo
sistema de cotas na Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG).
Conforme o processo, a Comissão de Heteroidentificação da UFMG
desconsiderou registros como fotos e documentos expedidos por órgãos públicos
apresentados pelo autor que comprovavam a declaração de pardo atestada no
momento da inscrição.
Na apelação ao TRF1, a UFMG alegou que, em razão de seus caracteres
fenotípicos o estudante não foi reconhecido como pardo em procedimento de
heteroidentificação* plenamente válido de acordo com o entendimento do Supremo
Tribunal Federal (STF). Por esse motivo, o requerente perdeu o direito à vaga
no curso para o qual foi classificado. Argumentou a instituição que o
impetrante foi avaliado por dez membros da comissão examinadora, todos com
experiência na promoção da igualdade racial e no enfrentamento ao racismo.
O relator, desembargador federal Souza Prudente, ao analisar o recurso,
enfatizou que o sistema de cotas para acesso ao ensino superior viabiliza a
concretização de um dos objetivos fundamentais da República Federativa do
Brasil, que é promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo,
cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, conforme o artigo 3º da
Constituição Federal.
O magistrado destacou a jurisprudência do TRF1 que vem admitindo o
afastamento das conclusões da banca examinadora de concurso público quando, nos
documentos apresentados, é possível verificar que as características e os
aspectos fenotípicos** do candidato são evidentes segundo o conceito de negro
(que inclui pretos e pardos). Esse conceito é utilizado pelo legislador e é baseado
nas definições do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
O relator concluiu que é possível, por meio das fotos incluídas
nos autos “verificar que o impetrante possui o fenótipo característico de uma
pessoa parda, devendo também ser considerada a existência de outros documentos,
como aquele referente à matrícula em escola estadual, no qual o aluno se
declara como sendo de cor parda para os atos de sua vida civil, o que demonstra
que não o fez somente para ter acesso a uma vaga reservada em instituição de
ensino superior”.
*Heteroidentificação: De acordo com o site dicionarioinformal.com.br,
esse termo está relacionado com a confirmação sobre a autodeclaração do
candidato negro feita por uma banca
** Fenotípico: De acordo o site michaelis.uol.com.br,
o termo está relacionado à característica aparente ou observável de um
indivíduo, determinada pela interação de sua herança genética (genótipo) e
pelas condições ambientais.
Processo nº: 1004445-61.2019.4.01.3800
Data do julgamento: 14/10/2020
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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