DECISÃO: Aprovado em concurso da FUB garante na Justiça o direito à nomeação por ser compatível o registro de engenheiro mecânico com o exigido pelo concurso de engenheiro mecatrônico
Um
candidato aprovado em concurso da Fundação Universidade de Brasília (FUB) para
o cargo de Engenheiro Mecatrônico garantiu na Justiça o direito de nomeação e
posse. A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
(TRF1), que considerou o registro como Engenheiro Mecânico, fornecido pelo
Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (Confea), documento compatível ao
exigido no concurso para ocupar o cargo.
Consta
dos autos que o impetrante tem graduação no curso de Engenharia com
habilitação em Engenharia Mecatrônica em instituição de ensino superior e
registro como engenheiro mecânico fornecido pelo Confea-SP. O candidato foi
aprovado em primeiro lugar no certame para ocupar o cargo, mas teve a sua
nomeação negada pela Universidade por não ter registro como Engenheiro
Mecatrônico.
Em
primeira instância, o Juízo determinou a posse do candidato, considerando a
formação superior e o registro de engenheiro mecânico documentos validos. Segundo
o juiz federal, no Confea-SP não existe a titulação de “Engenheiro Mecatrônico”
e, nesse caso, não aceitar a posse do candidato constituiria excesso de
formalismo e ofenderia o princípio da razoabilidade.
Ao
Tribunal, a FUB alegou estar a decisão em desacordo com a jurisprudência dos
tribunais superiores de que, somente com o trânsito em julgado da decisão, o
candidato tem direito à nomeação e posse em cargo público. Sustentou o ente
público existir no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de São Paulo
(CREA/SP) o registro de ‘Engenharia de Controle e Automação (Mecatrônica), inscrição
mais próxima à de Engenharia Mecatrônica. Por fim, afirmou que o candidato não
cumpriu com as condições necessárias para sua posse, devendo, portanto, em zelo
ao princípio constitucional da isonomia, ser mantida sem efeito a nomeação ao
cargo.
O
relator, desembargador federal João Batista Moreira, não acolheu o argumento da
FUB. Segundo ele, o TRF1 vem decidindo que “configura-se desproporcional
formalismo o desprezo da efetiva qualificação do candidato perante a
nomenclatura dos requisitos constantes no edital, sem atentar-se à
compatibilidade material da formação em análise, aceitando-se a documentação
apresentada como válida. Não se trata de desprezar o princípio da vinculação ao
edital, mas de garantir o princípio da eficiência, aproveitando ao máximo as
qualificações do candidato”.
Quanto
à alegação da recorrente de que o candidato só deveria tomar posse após o
trânsito em julgado, o desembargador afirmou não existir razão, pois isso
acarretaria maiores prejuízos à Administração Pública e afetaria, inclusive, a
ordem classificatória de outros candidatos já nomeados e empossados.
Nesses
termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à
apelação da FUB.
Processo:
1005416-87.2016.4.01.3400
Data
do julgamento: 20/05/2020
Data
da publicação: 22/04/2020
Fonte: Tribunal
Regional Federal da 1ª Região
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