DECISÃO: Aprovado em concurso da FUB garante na Justiça o direito à nomeação por ser compatível o registro de engenheiro mecânico com o exigido pelo concurso de engenheiro mecatrônico




Um candidato aprovado em concurso da Fundação Universidade de Brasília (FUB) para o cargo de Engenheiro Mecatrônico garantiu na Justiça o direito de nomeação e posse. A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que considerou o registro como Engenheiro Mecânico, fornecido pelo Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (Confea), documento compatível ao exigido no concurso para ocupar o cargo.

 

Consta dos autos que o impetrante tem graduação no curso de Engenharia com habilitação em Engenharia Mecatrônica em instituição de ensino superior e registro como engenheiro mecânico fornecido pelo Confea-SP. O candidato foi aprovado em primeiro lugar no certame para ocupar o cargo, mas teve a sua nomeação negada pela Universidade por não ter registro como Engenheiro Mecatrônico.

 

Em primeira instância, o Juízo determinou a posse do candidato, considerando a formação superior e o registro de engenheiro mecânico documentos validos. Segundo o juiz federal, no Confea-SP não existe a titulação de “Engenheiro Mecatrônico” e, nesse caso, não aceitar a posse do candidato constituiria excesso de formalismo e ofenderia o princípio da razoabilidade.

 

Ao Tribunal, a FUB alegou estar a decisão em desacordo com a jurisprudência dos tribunais superiores de que, somente com o trânsito em julgado da decisão, o candidato tem direito à nomeação e posse em cargo público. Sustentou o ente público existir no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de São Paulo (CREA/SP) o registro de ‘Engenharia de Controle e Automação (Mecatrônica), inscrição mais próxima à de Engenharia Mecatrônica. Por fim, afirmou que o candidato não cumpriu com as condições necessárias para sua posse, devendo, portanto, em zelo ao princípio constitucional da isonomia, ser mantida sem efeito a nomeação ao cargo.

 

O relator, desembargador federal João Batista Moreira, não acolheu o argumento da FUB. Segundo ele, o TRF1 vem decidindo que “configura-se desproporcional formalismo o desprezo da efetiva qualificação do candidato perante a nomenclatura dos requisitos constantes no edital, sem atentar-se à compatibilidade material da formação em análise, aceitando-se a documentação apresentada como válida. Não se trata de desprezar o princípio da vinculação ao edital, mas de garantir o princípio da eficiência, aproveitando ao máximo as qualificações do candidato”.

 

Quanto à alegação da recorrente de que o candidato só deveria tomar posse após o trânsito em julgado, o desembargador afirmou não existir razão, pois isso acarretaria maiores prejuízos à Administração Pública e afetaria, inclusive, a ordem classificatória de outros candidatos já nomeados e empossados.

 

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação da FUB.

 

Processo: 1005416-87.2016.4.01.3400

 

Data do julgamento: 20/05/2020

 

Data da publicação: 22/04/2020

 Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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