Coronavírus: Justiça determina que servidora idosa seja dispensada do trabalho por risco à saúde.
O juiz
substituto do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF determinou que o
Serviço de Limpeza Urbano do Distrito Federal – SLU/DF dispense uma servidora
idosa de comparecer ao trabalho, enquanto durar a pandemia da Covid-19. O
magistrado entendeu que a idade e o quadro de saúde da autora a enquadram entre
a parcela da população com maiores riscos de morte, se contaminados pela
doença. Dessa forma, uma vez que a servidora não tem condições de realizar o
trabalho remotamente, a única solução é o afastamento temporário das
atividades.
No órgão, a
autora ocupa cargo de agente de gestão de resíduos e esteve afastada no período
de 31/1/2020 e 29/3/2020, por conta de um procedimento cirúrgico ao qual foi
submetida. Em seguida, foram concedidas férias até o dia 8/4/2020, sendo que
deveria retornar às atividades laborais no dia seguinte. Em virtude dos riscos
à sua saúde, por ser portadora de hipertensão arterial, além de encontrar-se
com a imunidade baixa em razão da cirurgia realizada, protocolou no SLU pedido
de dispensa do trabalho.
A ré negou o
requerimento da servidora, sob o argumento de que ela estaria apta ao
teletrabalho. Em resposta, informou que o Decreto 39.368/2018, que regulamenta
a modalidade, somente permite a adesão do servidor que possua as condições e
infraestrutura necessárias para execução do trabalho a distância, não levando em conta a legislação atual que
traçou diretrizes, a fim de conter o combate à pandemia.
Como não
dispõe de um computador para executar o serviço em casa, a autora acionou o
Judiciário na tentativa de que o DF lhe ofereça a infraestrutura tecnológica
necessária ou, na impossibilidade disso, que fosse dispensada do comparecimento
pessoal ao local de trabalho.
O magistrado
observou que, de fato, não há nenhum embasamento legal que obrigue o réu a
disponibilizar à autora qualquer equipamento tecnológico para que ela possa
exercer suas funções remotamente. “Essa opção foi uma alternativa que a própria
autora encontrou, demonstrando sua mais absoluta boa-fé, para causar o menor
prejuízo possível ao serviço público, durante esse período excepcional, em que
se exige o isolamento social”, pontuou o julgador.
“Se o réu
entende que não pode emprestar nenhum equipamento para a autora, não é o Poder
Judiciário que dirá o contrário (...). Com a contestação veemente nestes autos,
este magistrado só pode entender que, na avaliação interna do réu, ele entendeu
que é melhor não emprestar o equipamento à autora. Por estas razões, o pedido
principal da autora será julgado improcedente”.
Por outro
lado, o julgador ressaltou que, embora o réu não seja obrigado a emprestar
equipamento para que a autora possa desempenhar suas funções remotamente, ele
também não pode exigir que ela trabalhe presencialmente, colocando sua saúde e
vida em risco. Nesse sentido, a servidora está protegida pelo art. 230 da
Constituição Federal, o qual impõe ao Estado a obrigação de zelar pela vida e
bem estar dos idosos. “De mais a mais, ainda que a autora não fosse idosa, na
situação excepcional em que vivemos, seria uma violação direta à sua dignidade
obrigá-la a correr os evidentes riscos de agravamento de eventual contaminação
da COVID-19, indo e voltando, todos os dias ao trabalho”, acrescentou.
Dessa forma,
o juiz considerou que, “por expressos mandamentos constitucionais, qualquer
conduta do réu que coloque uma pessoa em situação de risco para agravamentos da
COVID-19 é manifestamente inconstitucional e, portanto, pode ser objeto de
intervenção do Poder Judiciário”. Assim, determinou que a autora ficará dispensada
do seu ponto e de suas funções, sem prejuízo de qualquer verba remuneratória
que ela recebe atualmente, até que o réu, se assim entender adequado,
disponibilize a ela os equipamentos necessários ou até que o estado de
calamidade pública esteja superado.
Cabe recurso
da decisão.
PJe:
0718665-08.2020.8.07.0016
Fonte: Tribunal
de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT
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