Servidora pública deve ser indenizada por não receber remuneração no mês de nascimento do filho
A conduta do ente público desrespeitou os parâmetros
estabelecidos para a licença maternidade
A 2ª Turma Recursal determinou que servidora pública municipal
seja indenizada em R$ 2 mil, por danos morais, pelo fato de não ter recebido
salário no mês de nascimento do seu filho. A decisão foi publicada na edição n°
6.654 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 17).
A decisão confirmou também a obrigação de adimplemento do
provimento devido, punindo a resistência da gestão de Rodrigues Alves em
cumprir o mandamento constitucional de proteção à maternidade.
A juíza de Direito Thais Khalil, relatora do processo, ponderou
sobre o direito social tolhido, apontando que a ocorrência do dano moral está
na culminância do não pagamento do salário somado ao momento vivido pela
servidora, ou seja, no mês que deu a luz.
“Resta evidente que os reflexos da privação dos proventos,
diante de todo o contexto de nascimento do filho, supera, em muito, um mero
dissabor cotidiano”, concluiu a
magistrada.
Postado
em: Galeria, Notícias | Tags:2ª Turma Recursal, Danos Morais
Fonte: Tribunal
de Justiça do Estado do Acre
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