DECISÃO: Descontos na folha de pagamento de servidor por danos causados ao erário depende de anuência prévia
A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a
sentença que determinou à União se abster de realizar descontos na folha de
pagamento de um militar do Exército Brasileiro, no valor de R$ 59.152,00, sem
sua expressa autorização, a título de ressarcimento ao erário, por prejuízos
supostamente causados por ele em um acidente automobilístico.
Ao analisar o recurso da União, o relator, desembargador federal Wilson
Alves de Souza, destacou que “a lei não confere à Administração Pública a faculdade
de proceder a uma execução extrajudicial de eventual crédito que entenda
possuir junto ao servidor tão somente por ser militar. Salvo previsão legal
específica em contrário, que, nesse caso, não existe, o exercício do direito de
regresso previsto no § 6º do art. 37 da Constituição da República se dá por
meio de ação regressiva de cobrança”.
Segundo o magistrado, tanto é assim que, em suas razões de apelação, o
ente público argumentou que “após a solução das referidas sindicâncias foi
oferecido ao impetrante o direito de reconhecimento de dívida, seu
parcelamento, sendo que o militar permaneceu inerte. Ora, se foi oferecido ao
impetrante a oportunidade de reconhecer a dívida, é porque a existência dessa
dívida ainda não era, como ainda não é, ponto pacífico entre as partes, não
podendo a Administração Pública, unilateralmente, sem um pronunciamento do
Estado-Juiz, proceder à sua execução”.
Com isso, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação da
União, nos termos do voto do relator.
Processo
1000152-55.2017.4.01.3303
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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