Candidato reprovado em teste físico (TAF) por estar com COVID-19 poderá refazer exame
No voto do relator do processo, não havia
como se exigir do impetrante, acometido por covid-19 no dia da realização da
prova, a mesma desenvoltura daqueles candidatos que realizaram a prova sem a
doença
O Tribunal Pleno Jurisdicional concedeu
Mandado de Segurança para um candidato de concurso público tenha o direito de
refazer a Prova de Aptidão Física (TAF), pois no dia da prova ele estava
contaminado pelo novo coronavírus. A decisão foi publicada no Diário da Justiça
Eletrônico desta sexta-feira, 26.
O impetrante se inscreveu no concurso público
e foi aprovado na primeira fase do certame. Na fase seguinte, quando prestou a
PAF, foi surpreendido com a sua eliminação por não ter conseguido concluir os
testes por motivos alheios a sua vontade, tendo em vista que teria adquirido o
vírus do COVID-19. Desse modo, começou a sentir alguns sintomas no dia anterior
aos testes de físicos do certame, mas não tinha conhecimento de que estaria
infectado pelo referido vírus.
O candidato que foi
considerado inapto na prova de aptidão física (PAF) por não ter concluído o
teste de corrida no tempo pré-estabelecido, testou positivo para Covid-19 dois
dias depois da prova. Assim, comprovadamente participou da etapa do certame com
sintomas da doença, o que certamente prejudicou o requerente e influenciou no
resultado da prova de aptidão física.
A decisão
O relator do caso, desembargador Júnior
Alberto discorreu que foi explícita a declaração pública de situação de pandemia
em relação ao novo coronavírus pela Organização Mundial da Saúde (OMS). Tanto
que no âmbito estadual, à época da realização da PAF, estavam sendo adotadas
medidas severas de restrições para evitar a aglomeração de pessoas, atingindo
indistintamente a todos os cidadãos.
No caso específico daqueles que participam de
concurso público, pela impossibilidade de remarcação de teste em razão de
circunstâncias pessoais, a excepcionalidade dessa doença, que alterou toda a
rotina diária da população, merece tratamento diferenciado no caso de
candidatos comprovadamente infectados, dada a existência de limitação de suas
participações nas diversas etapas do certame. Assim, o acometimento do
impetrante pela COVID-19 constitui verdadeiro caso imprevisto ou de força maior,
envolvendo situação impossível de ser prevista na época de sua elaboração.
No entendimento do desembargador relator, continua
que não havia como se exigir do impetrante, contaminado pela covid-19 no dia da
realização da prova de aptidão física, a mesma desenvoltura e êxito quanto às
exigências do teste físico daqueles candidatos que realizaram a prova sem o
acometimento da enfermidade.
Com estas considerações, o
relator votou pela concessão da segurança, sendo acatado pelos demais
magistrados à unanimidade.
Processo 1000999-63.2022.8.01.0000
Fonte: TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE
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