DECISÃO: Servidora pública não é obrigada a devolver valores recebidos de boa-fé por força de decisão judicial posteriormente reformada
Tendo em conta o recebimento de proventos da
aposentadoria de boa-fé, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
(TRF1) considerou indevida a reposição ao erário de valores recebidos a título
de vantagem pessoal na aposentadoria. Com isso, confirmou a sentença em mandado
de segurança impetrado no TRF1.
Os valores da aposentadoria juntamente com a
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI) foram pagos indevidamente
por motivo de sucessivas decisões judiciais, em outro processo, que foram
posteriormente reformadas, cessando o pagamento.
A União argumentou no
processo ser devida a restituição das quantias que foram pagas enquanto as
decisões estavam valendo, tendo em vista o princípio da vedação do
enriquecimento ilícito da servidora e, principalmente, por se tratar de verba
pública.
No TRF1, o relator, desembargador federal
João Luiz de Sousa, explicou que a questão discutida no caso não é o eventual
erro da Administração que resultou no pagamento posteriormente revogado, mas
sim se os valores recebidos em decorrência devem ou não ser devolvidos.
Restituição descabida - De acordo com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), prosseguiu o relator,
“não pode o servidor alegar boa-fé para não devolver os valores recebidos, em
razão da própria precariedade da medida concessiva e, por conseguinte, da
impossibilidade de presumir a definitividade do pagamento”.
Porém, destacou, de acordo
com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), “é desnecessária a
devolução dos valores recebidos por liminar revogada em razão de mudança de
jurisprudência. Também é descabida a restituição de valores recebidos
indevidamente, circunstâncias em que o servidor público atuou de boa-fé”.
Para o STF, concluiu, os
princípios da boa-fé e da segurança jurídica afastam o dever de restituição das
parcelas recebidas por decisão judicial liminar revogada posteriormente.
Processo: 1000194-23.2016.4.01.3600
Fonte: Tribunal
Regional Federal da 1ª Região
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