DECISÃO: Remoção de servidora por motivo de saúde deve ser definitiva
Em homenagem ao direito constitucional de proteção
à saúde, uma servidora pública teve concedida a remoção de forma definitiva da
Subseção Judiciária de Picos/PI para a Seção Judiciária do mesmo estado,
localizada na capital, Teresina. Porém, após mais de três anos, a requerente
foi surpreendida com a ordem para que comprovasse a permanência da patologia ou
deveria retornar à cidade de Picos. Inconformada, a servidora impetrou mandado
de segurança, que foi julgado pela Corte Especial do Tribunal Regional Federal
da 1ª Região (TRF1).
No processo, ela sustentou que deve ser reconhecida
sua remoção definitiva "com base no art. 36, parágrafo único, III, “b”, da
Lei 8.112/90, no laudo pericial, bem como na proteção conferida
constitucionalmente à família e no direito fundamental à saúde, arts. 196 e 226
da CF/88”.
A junta médica a que foi submetida a servidora
inicialmente atestou que a capital tem tratamento especializado para as
enfermidades psicológicas de que sofre a autora, em convívio familiar, e tanto
o laudo como o ato que determinou a remoção deixaram de mencionar que tal
remoção seria em caráter temporário.
O relator do mandado de segurança foi o
corregedor-regional da Justiça Federal da 1ª Região, desembargador federal
Néviton Guedes, que, analisando o processo, observou que ao diagnosticar o
quadro de depressão grave por que passava a servidora não ressalvou que
futuramente deveria ocorrer reavaliação. O próprio laudo pericial, respondendo
a quesito relativo à natureza da mudança (art. 29, III, da Resolução
3/2008-CJF), “expressamente consignou que a mudança de domicílio não tinha
caráter temporário”, acrescentou Guedes.
Contraditoriamente, prosseguiu, o laudo posterior
elaborado pela nova junta médica ao mesmo tempo em que opinou pela mudança
temporária taxativamente afirmou que a localidade de origem (Picos) ocasiona o
agravamento da doença psiquiátrica e identificou a instabilidade do quadro e a
necessidade do suporte familiar.
Embora o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) oriente
no sentido de que as remoções por motivo de saúde devem ser reavaliadas por
junta médica periodicamente, “o Conselho da Justiça Federal, recentemente,
editou a Resolução nº 776, de 28/06/2022, praticamente reproduzindo o que já
dispunha a Resolução CJF nº 03/2008, estabeleceu que, na remoção por motivo de
saúde, o laudo médico emitido por junta oficial deverá indicar se “a mudança de
domicílio pleiteada terá caráter temporário e, em caso positivo, a época de
nova avaliação médica”, o que não foi cumprido pelo primeiro laudo.
Diante desse quadro e da jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) e do TRF1, no sentido de assegurar o direito
constitucional de proteção à saúde (art. 196 da Constituição Federal), o
magistrado concluiu que deve ser reconhecida como definitiva a remoção da
servidora da Subseção Judiciária de Picos/PI para a sede da Seção Judiciária do
Estado do Piauí.
A decisão do Colegiado foi unânime.
Processo: 1005683-69.2019.4.01.0000
Fonte: Tribunal
Regional Federal da 1ª Região
(11) 97226-4520 (WhatsApp)
E-mail: contato@cristianamarques.com.br
Site:
www.cristianamarques.com.br
Clique
aqui e entre em contato via WhatsApp.
#Defesadosseusdireitos
#ServidorPúblico #ServidorPúblicoFederal #RemoçãodeSevidorPúblico
#TratamentoSaúde #Família #Homofobia #Advogado
#AdvogadoEspecialistaServidorPúblico #CristianaMarquesAdvocacia
Comentários
Postar um comentário