Médico residente consegue ampliar período de carência em contrato do FIES.
O juiz
federal José Carlos Motta, da 19ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP, julgou
procedente o pedido de um médico residente para prorrogar o período de carência
de seu contrato de financiamento estudantil firmado com a Caixa Econômica
Federal (CEF), através do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino
Superior (FIES). A decisão, proferida no dia 19/9, determinou que a carência
fosse estendida durante todo o período de residência médica, encerrada em
fevereiro deste ano.
O autor alegou que cursou Medicina e graduou-se em
2017, no entanto sem ter as condições financeiras para cobrir o valor da
mensalidade, recorreu ao Fies. De acordo com o médico, o período de carência e
a primeira prestação da fase de amortização do financiamento venceram em
20/1/2019. No entanto, afirmou que não possui renda suficiente para arcar com o
valor de R$1.827,50, relativo à prestação do financiamento.
O
médico pontuou que recebe, a título de bolsa de estudo pelo exercício da
residência médica, o valor líquido de R$ 2.600, considerado por ele muito
modesto para manter moradia, alimentação, transporte, saúde e livros, motivo pelo
qual pleiteou a prorrogação do prazo de carência do financiamento adequando-o
ao prazo da residência médica (3 anos), nos termos do § 3º, do art. 6º-B, da
Lei nº 10.260/2001.
A CEF
ofereceu contestação questionando a ilegitimidade passiva na ação e a improcedência
do pedido. Já o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), órgão
administrador do Fies, defendeu a improcedência do pedido do autor.
Na
decisão, o juiz federal José Carlos Motta apontou a jurisprudência firmada no
sentido de que os estudantes graduados em Medicina que ingressam em programa de
residência médica e optam por uma das dezenove áreas de especialidades
prioritárias, definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde, terão o período
de carência estendido enquanto durar a residência médica.
Para o
magistrado, o fato da especialidade médica cursada pelo autor (Infectologia)
não integrar o anexo II da Portaria Conjunta SGTES/SAS nº 3, de 19/2/2013, não
deve ser impeditivo para o benefício da prorrogação do prazo de carência. “A
carência oferecida pelo Fies visa possibilitar ao estudante recém-formado o
tempo para se incluir no mercado de trabalho da profissão escolhida”, afirmou.
O juiz
salientou, também, que o curso de residência escolhido pelo autor tem duração
de três anos e que não é razoável que ele tenha o período de carência encerrado
antes do término da residência, sobretudo em razão do princípio da isonomia.
“Há de se ressaltar que o negócio jurídico de financiamento de crédito
educativo se caracteriza pela sua função social e que o autor pretende honrar o
seu compromisso com o fundo permitindo que o retorno do capital, a concessão de
novos créditos e a continuidade do programa, não estejam desamparados”,
concluiu.
Processo
5001467-73.2019.4.03.6100
Assessoria
de Comunicação Social do TRF3
Fonte: Tribunal
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