TRF1 - Nomeação e desistência de aprovado gera ao candidato subsequente direito líquido e certo à nomeação.
Ao
julgar apelação do impetrante, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª
Região reformou a sentença e concedeu a segurança pleiteada por candidato
aprovado fora do número de vagas previsto em edital, mas que teve a expectativa
de direito transformada em direito subjetivo à nomeação fundamentada no fato de
que a candidata imediatamente anterior na classificação fora nomeado e desistiu
da vaga.
Sustentou
a apelante que a candidata décima nona colocada, posição imediatamente superior
à sua na classificação, foi convocada no cargo de Farmacêutico, para lotação no
Hospital Universitário Getúlio Vargas da Universidade Federal do Amazonas, e
que por motivos pessoais não tomou posse. Em seguida, a Empresa Brasileira de
Serviços Hospitalares (EBSERH) preencheu a vaga por meio de concurso de
movimentação interna de pessoal. Assim, argumentando desrespeito à Constituição
Federal e preterição na classificação do concurso, pleiteou a nomeação ao
cargo.
Ao
analisar o processo, o relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires
Brandão, explicou que a jurisprudência do TRF1, alinhada à do Supremo
Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) se orienta no
sentido de que o direito à nomeação somente existe se o autor tiver sido
preterido por candidato pior classificado, ou no caso de ato da Administração
evidenciar o interesse no provimento de cargos vagos durante a validade do
concurso.
Frisou
que o magistrado que, “da análise dos autos, verifica-se a comprovação de
ato inequívoco da EBSERH manifestando o interesse e necessidade no provimento
de cargos. A nomeação de candidato imediatamente anterior ao impetrante na
lista de aprovados, e a desistência deste em tomar posse por motivos pessoais,
convola a mera expectativa de direito em direito subjetivo”.
Concluindo,
o magistrado votou pelo provimento à apelação, para assegurar o direito à
nomeação e posse da apelante, no que foi por unanimidade acompanhado pelo
colegiado.
Processo
1001875-93.2018.4.01.3200
Fonte: Tribunal Regional Federal
da 1ª Região
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