DECISÃO: Servidor que cursava Farmácia e foi removido por interesse da Administração pode estudar Medicina na nova localidade por não haver o curso originário

 

Um servidor público estadual do Maranhão, removido de São Luís para o 3º Batalhão de Bombeiros Militar/CBMMA, em Imperatriz, ganhou na justiça o direito de cursar Medicina no campus da Universidade Federal do Maranhão (UFMA), no novo domicílio. O servidor cursava Farmácia no campus da UFMA de São Luís, mas, como não existe essa graduação em Imperatriz, impetrou mandado de segurança e conseguiu a transferência compulsória de um curso para o outro.

 

Na sentença que deferiu a segurança o juízo considerou que “negar a transferência de curso seria ofertar ao Impetrante o direito de escolha entre a garantia à educação ou ao trabalho”, e que a jurisprudência pátria admite que, em caso de inexistência de curso idêntico, a instituição recebedora deverá efetivar a transferência para um curso que tenha afinidade com o da localidade de origem.

 

A UFMA recorreu, alegando que a transferência só pode ocorrer entre instituições de ensino congêneres, ou seja, duas instituições públicas, e objetiva proteger o direito à educação do servidor público federal e de seus dependentes na mudança de localidade, e que não caberia ao Poder Judiciário a criação de uma nova hipótese de transferência.

 

Na relatoria do processo, o desembargador federal João Batista Moreira verificou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assegura o direito de matrícula do servidor público, de qualquer esfera, em instituição de ensino congênere, e, se inexistente o curso, a matrícula pode ser realizada em curso semelhante.

 

Moreira citou ainda no mesmo sentido a jurisprudência do TRF1, enunciada na Súmula 03: “Os direitos concedidos aos servidores públicos federais relativamente à transferência de uma para outra instituição de ensino, em razão de mudança de domicílio, são extensivos aos servidores dos estados, distrito federal, territórios e municípios”.

 

Curso afim – O relator prosseguiu afirmando que, no quadro de afinidades da UFMA, o curso de Medicina tem afinidade com o curso de Farmácia e de Odontologia, e que a Resolução 1.892/2019 do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (Consepe) da UFMA dispõe que, na inexistência do mesmo curso, a transferência externa compulsória poderá ser concedida para um curso afim.

 

Estando comprovada que a transferência de domicílio se deu por interesse da Administração (remoção ex officio), o servidor terá direito a matrícula no curso de Medicina, concluiu o magistrado, e votou pela manutenção da sentença favorável ao servidor estudante.

 

O colegiado acompanhou por unanimidade o voto do relator.

 

 

 

Processo: 1007212-13.2021.4.01.3700

 

Data do julgamento: 05/09/2022

 

Data da publicação: 11/09/2022

 

 

 

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

 

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