DECISÃO: Servidor que cursava Farmácia e foi removido por interesse da Administração pode estudar Medicina na nova localidade por não haver o curso originário
Um servidor público estadual do Maranhão, removido
de São Luís para o 3º Batalhão de Bombeiros Militar/CBMMA, em Imperatriz,
ganhou na justiça o direito de cursar Medicina no campus da Universidade
Federal do Maranhão (UFMA), no novo domicílio. O servidor cursava Farmácia no
campus da UFMA de São Luís, mas, como não existe essa graduação em Imperatriz,
impetrou mandado de segurança e conseguiu a transferência compulsória de um
curso para o outro.
Na sentença que deferiu a segurança o juízo
considerou que “negar a transferência de curso seria ofertar ao Impetrante o
direito de escolha entre a garantia à educação ou ao trabalho”, e que a
jurisprudência pátria admite que, em caso de inexistência de curso idêntico, a
instituição recebedora deverá efetivar a transferência para um curso que tenha
afinidade com o da localidade de origem.
A UFMA recorreu, alegando que a transferência só
pode ocorrer entre instituições de ensino congêneres, ou seja, duas
instituições públicas, e objetiva proteger o direito à educação do servidor
público federal e de seus dependentes na mudança de localidade, e que não
caberia ao Poder Judiciário a criação de uma nova hipótese de transferência.
Na relatoria do processo, o desembargador federal
João Batista Moreira verificou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ)
assegura o direito de matrícula do servidor público, de qualquer esfera, em
instituição de ensino congênere, e, se inexistente o curso, a matrícula pode
ser realizada em curso semelhante.
Moreira citou ainda no mesmo sentido a
jurisprudência do TRF1, enunciada na Súmula 03: “Os direitos concedidos aos
servidores públicos federais relativamente à transferência de uma para outra
instituição de ensino, em razão de mudança de domicílio, são extensivos aos
servidores dos estados, distrito federal, territórios e municípios”.
Curso afim – O relator prosseguiu afirmando que, no
quadro de afinidades da UFMA, o curso de Medicina tem afinidade com o curso de
Farmácia e de Odontologia, e que a Resolução 1.892/2019 do Conselho de Ensino,
Pesquisa e Extensão (Consepe) da UFMA dispõe que, na inexistência do mesmo
curso, a transferência externa compulsória poderá ser concedida para um curso
afim.
Estando comprovada que a transferência de domicílio
se deu por interesse da Administração (remoção ex officio), o servidor terá
direito a matrícula no curso de Medicina, concluiu o magistrado, e votou pela
manutenção da sentença favorável ao servidor estudante.
O colegiado acompanhou por unanimidade o voto do
relator.
Processo: 1007212-13.2021.4.01.3700
Data do julgamento: 05/09/2022
Data da publicação: 11/09/2022
Fonte: Tribunal
Regional Federal da 1ª Região
(11) 97226-4520 (WhatsApp)
E-mail: contato@cristianamarques.com.br
Site:
www.cristianamarques.com.br
Clique
aqui e entre em contato via WhatsApp.
Comentários
Postar um comentário