STF decide que é possível receber duas aposentadorias por cargos acumuláveis
Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal
Federal (STF) decidiu que, em caso de cargos constitucionalmente acumuláveis,
não se aplica a proibição de acumulação de aposentadorias e pensões. A decisão
se deu no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 658999 (Tema 627 da
repercussão geral).
O caso em discussão envolve a viúva de um médico,
falecido em 1994, que ocupara cargos no Ministério do Exército e no Ministério
da Saúde e recebia aposentadoria nos dois. Durante oito anos, ela recebeu as
duas pensões, mas, em 2002, o Tribunal de Contas da União (TCU) proibiu a
acumulação. A Justiça Federal de Florianópolis (SC) restabeleceu os benefícios,
e a decisão foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) e
questionada pela União no RE.
Hipóteses
Em seu voto pelo não seguimento ao recurso, o
relator, ministro Dias Toffoli, apontou que o parágrafo 10º do artigo 37 da
Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional 20/1998, lista as
seguintes hipóteses de recebimento simultâneo de proventos e remuneração:
aposentadoria com cargo acumulável, com cargo eletivo, com cargo em comissão e
com cargo inacumulável, desde que o ingresso tenha ocorrido antes de
15/12/1998, data da publicação da EC 20/98, proibida a percepção de mais de uma
aposentadoria.
De acordo com o relator, para quem já havia
reingressado no serviço público por meio de concurso antes da EC 20/98, o
artigo 11 da norma garantiu o recebimento simultâneo de proventos e remuneração
de cargo, emprego ou função pública. No entanto, proibiu o recebimento de mais
de uma aposentadoria.
Acumulação permitida
Toffoli assinalou que, para o TRF-4, a acumulação
dos cargos de médico e as respectivas aposentadorias estavam em conformidade
com o previsto na Constituição (inciso XVI do artigo 37), que permite a
acumulação de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde.
Assim, não há respaldo legal para impedir o recebimento acumulado das duas
pensões por morte pelo cônjuge sobrevivente.
No caso concreto, o relator apontou que, ainda que
sejam pensões de dois cargos de médico, um civil e outro militar, a acumulação
tem respaldo no artigo 29, inciso II, da Lei 3.765/1960, que autoriza a
acumulação de uma pensão militar com a de outro regime, sem exigir que os
cargos envolvidos sejam acumuláveis.
Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:
“Em se tratando de cargos constitucionalmente acumuláveis, descabe aplicar a
vedação de acumulação de aposentadorias e pensões contida na parte final do
artigo 11 da Emenda Constitucional 20/98, porquanto destinada apenas aos casos
de que trata, ou seja, aos reingressos no serviço público por meio de concurso
público antes da publicação da referida emenda e que envolvam cargos
inacumuláveis”.
A decisão foi tomada na sessão virtual finalizada
em 16/12.
Processo
relacionado: RE 658999
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