DECISÃO: Determinada prorrogação do afastamento de servidora pública para conclusão de curso de pós-doutorado no exterior
Uma servidora da Fundação Universidade Federal de
Rondônia (UNIR) teve reconhecido pelo juízo Federal da 1ª Vara da Seção
Judiciária de Rondônia, em sede de mandado de segurança, o direito a prorrogar
o seu afastamento para cursar pós-doutorado no Institute of Food and
Agricultural Sciences da Universidade da Flórida, por mais 6 meses além do
tempo de 11 meses inicialmente concedido pela instituição de ensino. A UNIR
havia negado o pedido de prorrogação.
A UNIR recorreu da sentença, ao argumento de que a
Resolução 283/2013/Consea (Conselho Superior Acadêmico) apenas autorizaria a
dilação do prazo de afastamento para estudo por até 3 meses, e por isso o
pedido da autora foi negado.
Situação consolidada – Relator do processo, o
desembargador federal João Luiz de Sousa, membro da 2ª Turma do Tribunal
Regional Federal da 1ª Região (TRF1) verificou que, apesar de a resolução
mencionada prever que a prorrogação do afastamento é de apenas 3 meses, o art.
95 da Lei 8.112/1990 (que institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos
Civis da União) não prevê a limitação, mas apenas dispõe que o prazo de
afastamento não pode exceder 4 anos.
A
discricionariedade administrativa, no caso concreto, deve ser mitigada, tendo
em conta que a Administração Pública deve atuar dentro da lei, não podendo agir
com arbitrariedade, prosseguiu Sousa, sobretudo por ter sido demonstrado o
interesse público da Administração na capacitação da servidora ao conceder o
afastamento para o curso.
“Ressalte-se,
por fim, que a situação da impetrante se encontra consolidada, tendo em conta o
deferimento da antecipação de tutela, confirmada por sentença, e a informação
constante dos autos de que ela teria concluído o curso e já estaria no Brasil,
no exercício das suas atividades na UNIR” concluiu o magistrado.
Processo:
0004840-82.2015.4.01.4100
Data da publicação: 25/08/2022
Fonte: Tribunal
Regional Federal da 1ª Região
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