Perícia de candidata negra aprovada em cota deve prevalecer sobre decisão da banca examinadora
Uma candidata a vaga de concurso público realizado
pela Assessoria em Organização de Concursos Públicos (AOCP) para a Empresa
Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) ganhou na justiça o direito de
participar das demais fases para o cargo de Assistente Administrativo, do
quadro de pessoal do Hospital das Clínicas da Universidade Federal de Goiás
(HC-UFG), após ter reconhecida sua condição de pessoa preta/parda. O pedido
havia sido negado em recurso administrativo.
A AOCP e a EBSERH apelaram ao Tribunal Regional
Federal da 1ª Região (TRF1). O processo foi distribuído para a relatoria do
desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, membro da 5ª Turma.
No recurso, a EBSERH alegou que não teria
legitimidade passiva para figurar como ré porque o indeferimento do processo
foi praticado pela AOCP, mas esse argumento foi afastado pelo relator. O
magistrado verificou que a EBSERH, por ter autonomia para rever os atos
referentes ao concurso, além de homologar o resultado final, pode figurar como
ré no processo.
Já a AOCP afirmou que o Poder Judiciário não pode
substituir a decisão da banca examinadora do concurso e que o método de
heteroidentificação que não enquadrou a candidata como pessoa preta ou parda
está de acordo com o Supremo Tribunal Federal (STF) e com a legislação.
Analisando a questão principal do processo, Brandão
explicou que as políticas afirmativas têm por objetivo realinhar meios de
acesso e de competitividade para que grupos raciais, sociais ou étnicos, bem
como indivíduos que necessitam da proteção específica do Estado, possam exercer
seus direitos.
Segundo o desembargador, conforme jurisprudência do
STF, o Poder Judiciário, no controle da legalidade dos atos, não pode
substituir a banca examinadora para reavaliar conteúdo de questões e critérios
de correção utilizados, mas no que tange à verificação da legalidade dos atos,
os certames não estão imunes à apreciação do Judiciário. A Suprema Corte
decidiu também que é "legítima a utilização, além da autodeclaração, de
critérios de heteroidentificação. Porém, frisou a necessidade de observância
aos princípios da dignidade da pessoa humana, do contraditório e da ampla
defesa", argumentou o relator.
Laudo bem elaborado e fundamentado - No caso
concreto, prosseguiu, o laudo pericial concluiu que "a examinada tem
características raciais de miscigenação negra – parda – com notada ascendência
negra por parte de sua avó paterna", confirmando a autodeclaração da
candidata como pessoa parda nos termos da Lei 12.990/2014.
Além disso, o magistrado verificou que a candidata
já havia sido aprovada na cota de bolsas destinadas a negros do Programa
Universidade para Todos (PROUNI) com bolsa de estudos de 100% para seus estudos
de graduação em curso superior.
Portanto, deve ser observado o princípio da
segurança jurídica porque "a aferição carregada de subjetivismo prejudica
a necessária previsibilidade dos certames públicos", concluiu.
A decisão do Colegiado foi unânime no sentido de
manter a sentença nos termos do voto do relator. Processo:
0003417-10.2016.4.01.3500
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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