DECISÃO: Convocação de candidato por correio eletrônico (e-mail) sem comprovação de recebimento não atende a princípio constitucional da publicidade
A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª
Região (TRF1) julgou procedente o recurso de uma mulher que pediu a anulação do
ato que tornou sem efeito sua nomeação para o cargo de analista em atividades
técnicas de complexidade gerencial (Nível V), do Ministério de Desenvolvimento
Agrário. A Turma ainda determinou que seja feita nova nomeação, dessa vez com a
devida notificação pessoal.
Segundo a autora da ação, sua nomeação foi
realizada quatro anos depois de homologado o resultado final do concurso
público em que ficou classificada no cadastro reserva e ela não tomou ciência
da nomeação. Por esse motivo, alegou não ser razoável “exigir que o candidato
seja compelido a conferir as publicações no Diário Oficial da União diariamente
por anos, para tomar ciência da sua nomeação”.
A autora disse ainda que o “envio de e-mail pode
não atingir a finalidade de intimação e em observância ao princípio da
publicidade”, visto que a União deveria ter promovido sua notificação por
outros meios, tais como aviso de recebimento ou ligação telefônica, já que os
seus dados sempre estiveram atualizados.
Meios realmente eficazes – Para o relator do caso,
desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, a sentença que julgou
improcedente o pedido da autora merece reparo, pois, segundo o entendimento do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), a publicidade dos atos administrativos
constitui um princípio constitucional e decorrente de um regime administrativo
democrático.
Nesse sentido, o magistrado afirma que a observação
desse princípio não deve ser apenas formal, “devendo a Administração valer-se
de meios realmente eficazes para tornar públicos seus atos, mormente em relação
àqueles que têm interesse direto nos seus efeitos”.
Logo, mesmo que o edital preveja a convocação por
meio do Diário Oficial, via internet e endereço eletrônico “nessa hipótese, não
é razoável impor aos candidatos a exigência de leitura diária do diário
oficial, por tempo indeterminado, para tomarem conhecimento de sua convocação”,
visto que “entre a data de homologação do resultado final do concurso e a
nomeação da autora decorreram cerca de 3 (três) anos e 11 (onze) meses, razão
pela qual, em respeito aos princípios da razoabilidade e publicidade, deveria a
Administração ter promovido sua notificação pessoal acerca da sua nomeação ao
cargo público”.
Ademais, destacou o desembargador federal, “não é
razoável exigir que o candidato acompanhe diariamente, durante meses, e até
mesmo anos a fio, as publicações do Diário Oficial da União e as notícias
lançadas no site da entidade organizadora do concurso, mormente quando não
aprovado dentro do número de vagas previsto no edital do certame.
Para concluir, o relator sustentou que embora a
recorrente tenha demonstrado a adoção de cautelas além das previstas no edital
do concurso, mediante a convocação dos candidatos por correio eletrônico, “não se
tem comprovação acerca do eventual recebimento, pela autora, da mensagem que
lhe fora encaminhada via e-mail para essa finalidade”.
Processo: 1026024-38.2018.4.01.3400
Fonte: Tribunal
Regional Federal da 1ª Região
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