Sertralina não pode ser condição exclusiva para eliminar candidata de concurso
A 8ª Turma Cível do TJDFT manteve, por unanimidade,
decisão liminar que determinou ao Distrito Federal e ao Centro Brasileiro de
Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe) garantir
participação de candidata nas próximas fases do concurso para o cargo de Agente
da Polícia Civil do DF. A autora foi desclassificada por suposta incapacidade
psicológica alegada pelos réus.
Conforme consta no processo, após aprovação nas
provas objetiva e discursiva, a candidata foi eliminada do certame por ter sido
considerada inapta pela junta médica, em razão do uso do medicamento
Sertralina. A banca examinadora alegou que o uso do fármaco indicaria
transtorno de humor e/ou neurótico, condição incapacitante prevista no edital
do concurso.
No recurso, a autora afirma que, ainda que
particulares, os laudos comprovam que ela não tem transtorno de humor, tampouco
diagnóstico de depressão, de forma que está apta a realizar todas as atividades
do cargo de Agente da Polícia Civil. Argumenta que o indeferimento do recurso
administrativo carece de fundamentação, pois baseou-se em conjecturas sobre sua
real capacidade psicológica. Assim, pediu para que seja garantida sua
participação nas demais fases do concurso, bem como seja deferido o direito à
nomeação e posse para que possa ser matriculada no Curso de Formação.
De sua parte, o Cebraspe defende a ausência dos
requisitos capazes de justificar a concessão da liminar e requer que seja
reconsiderada a decisão que determinou o prosseguimento da autora na seleção.
Afirma que a pretensão da candidata fere a legislação vigente, as regras do
edital, da isonomia, da primazia do interesse público, além de trazer
instabilidade para a execução regular do concurso público, em face do seu
provável efeito multiplicador.
Ao analisar o caso, o desembargador relator
registrou que a autora juntou ao processo laudo médico particular de
psiquiatras, cujas conclusões demonstram a inexistência de qualquer condição
psiquiátrica incapacitante prevista no edital. No entanto, a banca manteve o
entendimento quanto à inaptidão, sob a justificativa de que “transtorno de
humor, tal como depressão, é considerada condição incapacitante para o cargo,
ainda que controlada, e que, apesar da suspensão da medicação, não se descarta
o diagnóstico de depressão, por possuir caráter recidivante e crônico”.
Na visão do magistrado e de seus colegas, embora
particulares, os laudos apresentados pela candidata apresentam conclusões que
merecem credibilidade e não devem ser refutados sem a devida fundamentação técnica,
que precisa ser consistente e robusta. Além disso, o colegiado ressaltou que “o
simples uso do fármaco sertralina 50mg/dia, nas condições e tempo descritos
pelos médicos assistentes, não permite aferir de antemão ser a Agravante
portadora das condições incapacitantes descritas no item 12.10 do Edital”.
Além disso, a 8ª Turma Cível possui entendimento de
que, “verificando-se a inexistência de patologia capaz de gerar
incompatibilidade com as atribuições que serão desempenhadas no cargo público,
impõe-se a anulação do ato administrativo que declarou inapto o candidato”.
Portanto, o recurso da autora foi provido para garantir a participação dela nas
demais fases do concurso.
Processo: 0725179-54.2022.8.07.0000
Fonte: Tribunal
de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT
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