Mais uma vitória do escritório! Servidora conseguiu sua licença para tratamento de saúde e, como consequência, teve regularizado seu registro de frequência, com a condenação do estado no ressarcimento dos descontos realizados devido a não concessão das licenças.
Ao analisar, a questão o magistrado deu razão à servidora. Vejamos:
Trata -se de pedido de servidora pública estadual que precisou afastar-se
de suas atividades de 11/7/2017 a 18/12/2017, por razões médicas. O
Departamento de Perícias Médicas do Estado lhe negou o período de afastamento,
com registro em sua frequência e descontos em seus vencimentos. Pleiteia a
anulação do ato que indeferiu sua licença para tratamento de saúde e, como
consequência, seja regularizado seu registro de frequência, com a condenação da
ré no pagamento dos vencimentos correspondentes ao período regularizado.
A advogada do caso Dra.
Cristiana Marques salientou no pedido que o
Estado deve assegurar ao servidor, enquanto estiver doente, o licenciamento
para tratamento de saúde, cujo dever decorre do direito à previdência social
previsto no artigo 6º da CF/88: “São
direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a
previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos
desamparados, na forma desta Constituição.”
A prova pericial médica concluiu que “não há como avaliar agora as
condições físicas e laborativas na época do evento, já que a doença evolui em
surtos de crises e acalmias, somente podendo comprovar que o autor havia sido
submetido à nova cirurgia de neurotomia seletiva do trigêmeo na data de
10/11/2017, o que por si só indicaria afastamento do trabalho para recuperação
pós operatória”.
Assim, muito embora não tenha afirmado categoricamente que a autora não
detinha capacidade laborativa no período indicado na inicial, o perito
considerou que a realização de cirurgia no nervo trigêmeo justificaria o
afastamento para recuperação pós-operatória.
E ainda, considerando que a intervenção cirúrgica
ocorreu em 10/11/2017, e que foram negados períodos de afastamento desde
11/7/2017 até 18/12/2017, com relação aos períodos não ponderados na conclusão
do perito (anteriores à cirurgia), tenho que a autora também não reunia
condições para o trabalho.
Ante
o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para anular os atos administrativos que
indeferiram as licenças médicas pleiteadas pela autora nos períodos de
11/7/2017 a 18/12/2017, regularizando-se a sua vida funcional para todos os
efeitos e condeno a ré a restituir as importâncias descontadas de seus
vencimentos, conforme a fundamentação desta sentença e com os acréscimos
discriminados. Pagará a vencida as custas processuais e os honorários
advocatícios da parte contrária, conforme for apurado na liquidação da
sentença.
O
processo tramita perante a 3ª Vara de Fazenda Pública do TJ/SP.
Processo:
1061795-35.2017.8.26.0053
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