Candidata de ampla concorrência poderá ser nomeada em vaga não preenchida por pessoas com deficiência
O
Tribunal entendeu que demonstrada a ausência de pessoas com deficiência
aprovadas no certame, faz jus à vaga revertida à ampla concorrência o candidato
aprovado e classificado, segundo a ordem classificatória final
A Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o direito líquido e certo de uma candidata
que pleiteava nomeação para o cargo de analista executiva de defesa social em
concurso do Estado de Minas Gerais.
A candidata
afirmou que o edital previa cinco vagas para ampla concorrência e uma para
pessoa com deficiência – a qual acabou não sendo preenchida na homologação
final. Sendo a sexta colocada na ampla concorrência, ela considerou que deveria
ocupar a vaga reservada para candidatos com deficiência, pois assim
estava previsto nas regras do concurso.
Vaga
revertida
Ao julgar o
mandado de segurança da candidata, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG)
entendeu que o edital estabeleceu um número de vagas inferior à ordem de
classificação da impetrante (sexto lugar), e que não cabia ao Judiciário criar
vagas não previstas no concurso.
Para o
tribunal estadual, não houve demonstração de que a requerente tenha sido
preterida, pois no momento da inscrição ela tinha conhecimento de que
concorreria a apenas cinco vagas, destinadas à ampla concorrência.
No entanto,
o ministro Sérgio Kukina, relator no STJ do recurso interposto pela candidata,
reconheceu que o item 3.6 do edital do concurso dispõe que "as vagas
reservadas para as pessoas com deficiência que não forem preenchidas serão
revertidas para os demais candidatos aprovados e classificados na ampla
concorrência, observada a ordem classificatória final".
Previsão
específica
O ministro
explicou que, havendo previsão específica no edital, as vagas reservadas
devem ser revertidas para a ampla concorrência se não houver aprovados que
preencham a condição de pessoas com deficiência.
Segundo o
relator, ficou comprovado no processo que não houve aprovados para a vaga de
pessoa com deficiência e, dessa forma, a recorrente deve ser incluída como
aprovada na homologação final do concurso e nomeada para o cargo pretendido.
"Demonstrada
a ausência de pessoas com deficiência aprovadas no certame, faz jus à vaga
revertida à ampla concorrência o candidato aprovado e classificado, segundo a
ordem classificatória final, nos termos do que expressamente dispõe o edital do
concurso. Eis porque, no contexto destes autos, a recorrente possui direito
líquido e certo à nomeação", declarou o ministro.
#Defesadosseusdireitos #ConcursoPúblico #Edital
#Nomeação #AmplaConcorrência #CotaDeficienteFísico #STJ #MandadodeSegurança
#Advogado #AdvogadoEspecialistaConcursoPúblico
(11) 2557-0545
(11) 97226-4520 (WhatsApp)
E-mail: contato@cristianamarques.com.br
Comentários
Postar um comentário