Decisão favorável à concurseira! Candidata reprovada na fase de avaliação de títulos teve Liminar deferida para aceitação de sua documentação com a pontuação devida.

 

 Ao analisar, a questão o  magistrado deu razão à candidata. Vejamos:

 

 

Trata-se de Trato de Mandado de Segurança com Pedido Liminar, impetrado por candidata contra ato praticado pela Prefeito Municipal de São José e pelo Presidente da Fundação de Estudos e Pesquisas Socioeconômicos (FEPESE), objetivando a declaração de "nulidade do ato de indeferimento do Título de Mestrado da impetrante e consequentemente a concessão da pontuação devida, Concurso Público para provimento do cargo de Professor - Inglês da Prefeitura Municipal de São José - SC - Edital nº 001/2020/SME".

 

 

Aduz, em síntese, que a autoridade apontada como coatora não realizou a leitura correta do Edital ao denegar a comprovação de titulação acadêmica.

 

 

No mais, juntou procuração, pedido de gratuidade de justiça e documentos (evento 1). Vieram os autos conclusos. Decido.

Inicialmente, impõe-se ressaltar que se concederá mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação, ou de houver justo receio de sofrê-la, por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (Lei n. 12.016/09, art. 1º).

 

 

Para a concessão da liminar, por sua vez, devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos fundamentos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade de resultar ineficaz a medida, caso o direito do impetrante venha a ser reconhecido apenas na decisão de mérito (Lei n. 12.016/09, art. 7º, inciso III).

 

Registre-se que, com a entrada em vigor da nova lei adjetiva, o pleito liminar pode ser enquadro como tutela de urgência de natureza antecipatória.

 

Dispõe o Código de Processo Civil:

 

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

 

 

Assim, para a concessão da tutela de urgência, dois são os requisitos cumulativos: a) probabilidade do direito e b) perigo de dano. Candido Rangel Dinamarco ensina que "probabilidade é a situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes a aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes, (...). A probabilidade, assim conceituada, é menos que a certeza, porque lá os motivos divergentes não ficam afastados, mas somente suplantados; e é mais que a credibilidade, ou verossimilhança ( ). o grau de probabilidade será apreciado pelo Juiz, prudentemente e atento à gravidade da medida a conceder" (A Reforma do Código de Processo Civil, p. 145)

 

 

 

Para Cassio Scarpinella Bueno, os requisitos presentes no dispositivo supracitado "são expressões redacionais do que é amplamente consagrado nas expressões latinas fumus boni iuris e periculum in mora" (Novo CPC Anotado, p. 219).

 

No caso concreto, é forçoso reconhecer, dentro de um juízo de cognição sumária, a presença dos requisitos da tutela de urgência em nível de suficiência.

 

Explico. O Edital n. 001/2020/SME destinado ao provimento de cargos efetivos de Auxiliar de Ensino, Orientador Educacional, Professor e Revisor de Braille do Quadro de Servidores Públicos do Município de São José/SC, estabeleceu no item 12.3 que serviriam para titulação de Mestrado:

 

 

Diploma ou certificado ou declaração de conclusão acompanhada do histórico escolar, de curso correlato e intrínseco à área de Educação e/ou à disciplina específica objeto da inscrição

 

 

Nota-se que a comprovação pode ser feita de três formas: 1) diploma, 2) certificado ou 3) declaração de conclusão. E a dicção "acompanhada do histórico escolar", observada a flexão de gênero, só pode se relacionar ao termo "declaração de conclusão"; afinal, os dois primeiros - diploma e certificado - são substantivos masculinos.

Em conclusão: para diploma e certificado basta a apresentação do documento, sem a necessidade de se fazer acompanhar do histórico escolar. E nisso é possível encontrar lógica, afinal são revestidos de natureza pública e gozam de presunção de veracidade.

 

Acerca do excesso de formalismo no desempenho da atividade administrativa (leia-se privilegiar forma em detrimento do conteúdo) diz o doutrinador Romeu Felipe Bacellar Filho:

 

O formalismo moderado determina a adoção de ritos e formas mais simples, importando, porém, no dever de serem resguardadas as formalidades necessárias à segurança jurídica, à observância de direitos, principalmente aos princípios do contraditório e da ampla defesa e ao atendimento do fim almejado.

 

No processo administrativo adota-se a instrumentalidade das formas, de modo a significar que, sem ofensa ao princípio da legalidade, podem ser dispensadas formalidades excessivas que não prejudiquem terceiros nem comprometam o interesse público. O que não implica afirmar o informalismo, nem mesmo a favor do cidadão, pois a forma está intimamente relacionada ao processo administrativo, eis que a ausência de formas não oferece critérios objetivos de decisão. O princípio também não pode ser utilizado como excusa ao cumprimento da lei.

 

De igual modo, a moderação indicada pode ser conducente à idéia, segundo a qual dúvidas em relação às formalidades devem ser interpretadas a favor do cidadão, para evitar que as formas sejam vistas como um fim em si mesmo, afastando a finalidade. O disposto nos arts. 2º, VIII e IX, 7º e 22, da lei utilizada como referencial, reflete a preocupação do legislador com o formalismo moderado no processo administrativo (BACELLAR FILHO. O Concurso Público e o Processo Administrativo. In: MOTTA, Fabrício (Coordenador). Concurso Público e Constituição. Belo Horizonte: Fórum, 2005, p. 83).

 

A fim de atender ao indisponível interesse público, o referido autor assinala que “o julgador no processo administrativo deve buscar sempre a verdade real, ainda que tenha que se valer de outros elementos além daqueles trazidos aos autos, auxiliado pelo princípio da oficialidade” (op. cit., 2005, p. 85.).

 

 A advogada do caso Dra. Cristiana Marques afirmou na defesa da candidata que os atos administrativos devem observar também os primados da razoabilidade e proporcionalidade.

 

Como exemplo cita-se o artigo 2º da Lei n. 9.784/99 que dispõe sobre os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, dizendo que estes devem ser observados pela Administração Pública. O inciso VI do parágrafo único do referido artigo traz seus conceitos: "adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquela estritamente necessária ao atendimento do interesse público".

 

E a caracterização do concurso como processo administrativo (sabidamente um encadeamento de atos da mesma natureza) impõe a observância de princípios constitucionais e legais, exigindo-se moderação no que toca aos requisitos formais.

 

Por fim, é preciso gizar um dado curioso: a justificativa aposta no ato coator leva em consideração que o título foi apresentado na forma de certificado, quando, na verdade cuida-se de verdadeiro diploma (evento 01, doc. 7)...

 

Assim emoldurada a questão, a concessão da liminar resta como medida impositiva.

 

Ante o exposto, visto que presentes os requisitos legais, defiro a tutela de urgência postulada pela candidata e determino que, no prazo de 05 (cinco) dias, o Diploma de Mestrado seja devidamente considerado para compor a pontuação da impetrante no concurso detonado pelo Edital n. 001/2020/SME.

 

Notifiquem-se as autoridades impetradas e o Procurador-Geral do Município de São José para informações no prazo legal.

 

 

No mais, defiro o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que encontro demonstrados seus fundamentos legais. Intime-se e cumpra-se com urgência.

 

Processo: 5023839-93.2021.8.24.0064/SC

 

Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina

 

CRISTIANA MARQUES ADVOCACIA

 

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