Decisão favorável à concurseira! Candidata reprovada na fase de avaliação de títulos teve Liminar deferida para aceitação de sua documentação com a pontuação devida.
Ao analisar, a questão o magistrado deu razão à candidata. Vejamos:
Trata-se de Trato
de Mandado de Segurança com Pedido Liminar, impetrado por candidata contra ato
praticado pela Prefeito Municipal de São José e pelo Presidente da Fundação de
Estudos e Pesquisas Socioeconômicos (FEPESE), objetivando a declaração de
"nulidade do ato de indeferimento do Título de Mestrado da impetrante e
consequentemente a concessão da pontuação devida, Concurso Público para
provimento do cargo de Professor - Inglês da Prefeitura Municipal de São José -
SC - Edital nº 001/2020/SME".
Aduz, em
síntese, que a autoridade apontada como coatora não realizou a leitura correta
do Edital ao denegar a comprovação de titulação acadêmica.
No mais,
juntou procuração, pedido de gratuidade de justiça e documentos (evento 1).
Vieram os autos conclusos. Decido.
Inicialmente,
impõe-se ressaltar que se concederá mandado de segurança para proteger direito
líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que,
ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer
violação, ou de houver justo receio de sofrê-la, por parte de autoridade, seja
de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (Lei n.
12.016/09, art. 1º).
Para a
concessão da liminar, por sua vez, devem concorrer os dois requisitos legais,
ou seja, a relevância dos fundamentos em que se assenta o pedido na inicial e a
possibilidade de resultar ineficaz a medida, caso o direito do impetrante venha
a ser reconhecido apenas na decisão de mérito (Lei n. 12.016/09, art. 7º,
inciso III).
Registre-se
que, com a entrada em vigor da nova lei adjetiva, o pleito liminar pode ser
enquadro como tutela de urgência de natureza antecipatória.
Dispõe o
Código de Processo Civil:
Art. 300. A
tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo.
Assim, para
a concessão da tutela de urgência, dois são os requisitos cumulativos: a)
probabilidade do direito e b) perigo de dano. Candido Rangel Dinamarco ensina
que "probabilidade é a situação decorrente da preponderância dos motivos
convergentes a aceitação de determinada proposição, sobre os motivos
divergentes, (...). A probabilidade, assim conceituada, é menos que a certeza,
porque lá os motivos divergentes não ficam afastados, mas somente suplantados;
e é mais que a credibilidade, ou verossimilhança ( ). o grau de probabilidade
será apreciado pelo Juiz, prudentemente e atento à gravidade da medida a
conceder" (A Reforma do Código de Processo Civil, p. 145)
Para
Cassio Scarpinella Bueno, os requisitos presentes no dispositivo supracitado
"são expressões redacionais do que é amplamente consagrado nas expressões
latinas fumus boni iuris e periculum in mora" (Novo CPC Anotado, p. 219).
No caso
concreto, é forçoso reconhecer, dentro de um juízo de cognição sumária, a
presença dos requisitos da tutela de urgência em nível de suficiência.
Explico. O
Edital n. 001/2020/SME destinado ao provimento de cargos efetivos de Auxiliar
de Ensino, Orientador Educacional, Professor e Revisor de Braille do Quadro de
Servidores Públicos do Município de São José/SC, estabeleceu no item 12.3 que
serviriam para titulação de Mestrado:
Diploma
ou certificado ou declaração de conclusão acompanhada do histórico escolar, de
curso correlato e intrínseco à área de Educação e/ou à disciplina específica
objeto da inscrição
Nota-se que
a comprovação pode ser feita de três formas: 1) diploma, 2) certificado ou 3)
declaração de conclusão. E a dicção "acompanhada do histórico
escolar", observada a flexão de gênero, só pode se relacionar ao termo
"declaração de conclusão"; afinal, os dois primeiros - diploma e
certificado - são substantivos masculinos.
Em
conclusão: para diploma e certificado basta a apresentação do documento, sem a
necessidade de se fazer acompanhar do histórico escolar. E nisso é possível
encontrar lógica, afinal são revestidos de natureza pública e gozam de
presunção de veracidade.
Acerca do
excesso de formalismo no desempenho da atividade administrativa (leia-se
privilegiar forma em detrimento do conteúdo) diz o doutrinador Romeu Felipe
Bacellar Filho:
O formalismo
moderado determina a adoção de ritos e formas mais simples, importando, porém,
no dever de serem resguardadas as formalidades necessárias à segurança
jurídica, à observância de direitos, principalmente aos princípios do
contraditório e da ampla defesa e ao atendimento do fim almejado.
No processo
administrativo adota-se a instrumentalidade das formas, de modo a significar
que, sem ofensa ao princípio da legalidade, podem ser dispensadas formalidades
excessivas que não prejudiquem terceiros nem comprometam o interesse público. O
que não implica afirmar o informalismo, nem mesmo a favor do cidadão, pois a
forma está intimamente relacionada ao processo administrativo, eis que a
ausência de formas não oferece critérios objetivos de decisão. O princípio
também não pode ser utilizado como excusa ao cumprimento da lei.
De igual modo,
a moderação indicada pode ser conducente à idéia, segundo a qual dúvidas em
relação às formalidades devem ser interpretadas a favor do cidadão, para evitar
que as formas sejam vistas como um fim em si mesmo, afastando a finalidade. O
disposto nos arts. 2º, VIII e IX, 7º e 22, da lei utilizada como referencial,
reflete a preocupação do legislador com o formalismo moderado no processo
administrativo (BACELLAR FILHO. O Concurso Público e o Processo Administrativo.
In: MOTTA, Fabrício (Coordenador). Concurso Público e Constituição. Belo
Horizonte: Fórum, 2005, p. 83).
A fim de
atender ao indisponível interesse público, o referido autor assinala que “o
julgador no processo administrativo deve buscar sempre a verdade real, ainda
que tenha que se valer de outros elementos além daqueles trazidos aos autos,
auxiliado pelo princípio da oficialidade” (op. cit., 2005, p. 85.).
A advogada do caso Dra. Cristiana Marques afirmou na
defesa da candidata que os atos administrativos devem observar também os
primados da razoabilidade e proporcionalidade.
Como exemplo
cita-se o artigo 2º da Lei n. 9.784/99 que dispõe sobre os princípios da
proporcionalidade e razoabilidade, dizendo que estes devem ser observados pela
Administração Pública. O inciso VI do parágrafo único do referido artigo traz
seus conceitos: "adequação entre meios e fins, vedada a imposição de
obrigações, restrições e sanções em medida superior àquela estritamente
necessária ao atendimento do interesse público".
E a
caracterização do concurso como processo administrativo (sabidamente um
encadeamento de atos da mesma natureza) impõe a observância de princípios
constitucionais e legais, exigindo-se moderação no que toca aos requisitos
formais.
Por fim, é
preciso gizar um dado curioso: a justificativa aposta no ato coator leva em
consideração que o título foi apresentado na forma de certificado, quando, na
verdade cuida-se de verdadeiro diploma (evento 01, doc. 7)...
Assim
emoldurada a questão, a concessão da liminar resta como medida impositiva.
Ante o
exposto, visto que presentes os requisitos legais, defiro a tutela de urgência
postulada pela candidata e determino que, no prazo de 05 (cinco) dias, o
Diploma de Mestrado seja devidamente considerado para compor a pontuação da
impetrante no concurso detonado pelo Edital n. 001/2020/SME.
Notifiquem-se
as autoridades impetradas e o Procurador-Geral do Município de São José para
informações no prazo legal.
No mais,
defiro o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que encontro demonstrados
seus fundamentos legais. Intime-se e cumpra-se com urgência.
Processo: 5023839-93.2021.8.24.0064/SC
Tribunal de
Justiça do Estado de Santa Catarina
Clique
aqui e entre em contato via WhatsApp.
#Defesadosseusdireitos #ConcursoPúblico #Edital #nomeação
#posse #MandadodeSegurança #Advogado #Certificado #Diploma#AdvogadoEspecialistaConcursoPúblico
#CristianaMarquesAdvocacia
Comentários
Postar um comentário