Servidor que ocupa cargo com formação superior em qualquer área não precisa de inscrição em conselho profissional.
A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª
Região – TRF5 reconheceu o direito de um servidor público de cancelar sua
inscrição no Conselho Regional de Administração de Alagoas (CRA-AL), por não
exercer atividade privativa de administrador. A decisão, unânime, confirma a
sentença da 3ª Vara da Justiça Federal naquele estado.
Inscrito no
CRA-AL desde junho de 2013, o servidor requereu o cancelamento de seu registro
profissional em fevereiro de 2018 – com efeitos retroativos a 2013 – e a
restituição dos valores referentes às anuidades anteriores. O Conselho
indeferiu o pedido, alegando que ele ocupa, desde agosto de 2013, o cargo de
agente de gestão no Município de Maceió (AL), cujas atribuições seriam
exclusivas de administrador. O servidor entrou com uma ação contra o CRA-AL.
Ao julgar o
processo, a Justiça Federal em primeira instância reconheceu a ilegalidade do
ato administrativo do CRA-AL e determinou que fosse efetuado o cancelamento da
inscrição do servidor, mas com efeitos a partir da data de entrada do
requerimento (fevereiro de 2018). A sentença considerou legítima a cobrança das
anuidades devidas até esse momento. O Conselho recorreu ao TRF5.
A Segunda
Turma do TRF5 negou provimento à apelação do CRA-AL, destacando que o servidor
assumiu o cargo de agente de gestão mediante aprovação em concurso público,
cujas regras estabeleciam o Ensino Superior completo, em qualquer área, como
requisito para investidura no cargo de agente de gestão.
Em seu voto,
o desembargador federal Leonardo Carvalho, relator do processo, ressaltou que
não pode haver obrigatoriedade de inscrição do servidor no Conselho Regional de
Administração, pois o cargo que ele ocupa não é privativo de administradores,
podendo ser ocupado por profissionais com graduação em qualquer área.
Processo nº
0807769-42.2019.4.05.8000
Fonte: Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5
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