TRF1 - Garantida vaga em curso pelo sistema de cotas de estudante que cursou série em escola particular
A
5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) garantiu uma vaga no
Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Pará (IFPA), pelo
sistema de cotas, a uma estudante que cursou apenas a primeira série do ensino
fundamental em escola particular como bolsista, no curso Técnico em Edificações
- Integrado ao Ensino Médio. A aluna interpôs apelação contra a decisão do
Juízo da 2ª Vara Federal do Pará alegando que estudou durante toda sua vida em
escola pública e apenas uma série do ensino fundamental em escola particular,
com bolsa integral. Defende que a negativa de matrícula aronta os princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade no tocante à concretização da garantia de
igualdade de acesso ao ensino superior. Requer a reforma da decisão, posto que
preenche os requisitos para o enquadramento no sistema de cotas, em virtude de
ter realizado o ensino fundamental integralmente em escola pública, tendo
cursado apenas o 2º ano/1ª série do Ensino Fundamental em escola de rede
particular, na condição de bolsista.
O
relator do recurso, desembargador federal Souza Prudente, afirmou que deve
ser resguardada a igualdade formal e material ente as pessoas. Segundo o
magistrado, restringir as ações sociais a somente uma parcela da sociedade, no
sentido de reconhecer a defasagem do ensino público e conceder privilégios aos
que o frequentam afigura-se manifestamente contrário aos objetivos de
construção justa, de erradicação da pobreza e da marginalização, da redução das
desigualdades sociais e à promoção do bem de todos, sem preconceitos e
discriminação, de qualquer natureza. Para concluir, o desembargador federal
sustentou que "a tutela jurisdicional buscada nestes autos se encontra em sintonia
com o exercício do direito constitucional à educação (CF, art. 205) e com a
expectativa de futuro retorno intelectual em proveito da nação, que há de
prevalecer sobre formalismos eventualmente inibidores e desestimuladores do
potencial científico daí decorrente. A 5ª Turma, por unanimidade, deu
provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Processo:
1000009-55.2016.4.01.3900
Fonte:
Tribunal
Regional Federal da 1ª Região (TRF1)
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