DECISÃO: Autodeclaração como pessoa negra ou parda comprovada por fotografias juntadas aos autos afasta as conclusões de comissões de heteroidentificação
A
5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença do
Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Uberlândia/MG que concedeu a
segurança requerida por um estudante e autorizou sua matrícula no curso de
Administração da Universidade Federal de Uberlândia (UFU), na condição de
candidato cotista, com base na autodeclaração firmada pelo aluno, como pessoa
negra/parda.
Em
suas razões recursais, a Universidade Federal de Uberlândia (UFU) discorre a
respeito da sistemática do sistema de cotas instituído pela Lei 12.711/2012 e
defende a legalidade da decisão que não homologou a autodeclaração da
impetrante, tendo em vista a conclusão de que ela não possui características
fenotípicas de pessoas negras ou pardas.
Ao
analisar o caso, o relator, desembargador federal Souza Prudente, afirmou que,
na hipótese, as fotografias acostadas aos autos demonstram, “à saciedade, a
veracidade da autodeclaração de cor levada a efeito pelo requerente,
enquadrando-se na condição de cor parda, a autorizar a concessão da medida
postulada”.
O
magistrado destacou que ainda que a jurisprudência desta Corte Regional vem
admitindo a possibilidade de afastamento das conclusões das comissões de
heteroidentificação quando, dos documentos juntados aos autos, é possível
verificar que as características e aspectos fenotípicos do candidato são
evidentes, de acordo com o conceito de negro (que inclui pretos e pardos)
utilizado pelo legislador, baseado nas definições do IBGE.
O
relator registrou que, na espécie dos autos, por força da tutela recursal, foi
assegurado ao impetrante o direito à matrícula no curso de Administração da
Universidade Federal de Uberlândia (UFU), na modalidade de vagas voltadas aos
candidatos com deficiência que se autodeclaram pardos, impondo-se a aplicação
da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma
situação fática amparada por decisão judicial, sendo desaconselhável a sua
desconstituição.
Processo
1001472-90.2020.4.01.3803
Data
de julgamento: 16/03/2022
Fonte:
Tribunal
Regional Federal da 1ª Região
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