Justiça determina reintegração de servidora pública
O
Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública de Rio Branco julgou procedente o pedido de
reintegração de uma servidora demitida por abandono de emprego. A decisão foi publicada na edição n° 7.036 do
Diário da Justiça Eletrônico, desta quinta-feira, dia 31.
A
autora do processo é servidora efetiva do Estado, na função de servente desde
1994. Conforme os autos, ela foi cedida para o município de Epitaciolândia em
2007, quando foi lotada enquanto auxiliar escolar até o fim do ano. Em janeiro
de 2008, ela requereu retorno à função de origem, mas a secretaria ficou inerte
e não respondeu a solicitação.
Em
2016, a situação tornou-se então um processo administrativo que foi avaliado
pela sindicância, no qual foi aplicada a penalidade de demissão. A servidora
alegou que houve irregularidades no processo, porque não foi cumprido o prazo
de defesa e por isso pediu pela nulidade do processo administrativo.
Em
resposta, o ente público afirmou que a demissão foi acertada, já que a
servidora abandonou suas atividades funcionais por oito anos. Assim, reafirmou
que não houve ilegalidade.
Ao
analisar o mérito, a juíza Zenair Bueno verificou que realmente não foi dado o
prazo de resposta conforme previsto em lei. A magistrada destacou também que o
Estado registrou a cessão nos assentos funcionais, bem como a suspensão do
pagamento do salário, logo tinha conhecimento que a cessão da servidora havia
expirado, no entanto só tomou providências após o requerimento de retorno às
atividades.
“Nesse
contexto, constata-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva
administrativa, uma vez que, entre o conhecimento do fato (janeiro de 2008) e a
instauração do processo administrativo disciplinar (agosto de 2016) transcorreu
o prazo de cinco anos, previsto no artigo 193, inciso I, § 1º da Lei
Complementar n° 39/1993, fato esse que impede a aplicação da penalidade de
demissão e impõe a declaração de nulidade do ato demissional”, concluiu a
titular da unidade judiciária. (Processo
n° 0714234-46.2017.8.01.0001)
Fonte:
TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE
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