DECISÃO: Documentos exigidos em edital de concurso devem ser apresentados apenas no momento da posse
A
5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, deu
provimento ao recurso da sentença que declarou a exclusão de um candidato
aprovado na primeira etapa de concurso público por não ter ele apresentado os
documentos necessários na fase de inscrição definitiva do exame.
Segundo
o relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, o impetrante
narra que foi aprovado na primeira etapa do concurso público para o cargo de
Procurador Federal de 2ª Categoria, regido pelo Edital n. 1 da
Procuradoria-Geral Federal (PGF), e teve seu requerimento de inscrição
definitiva indeferido em razão de não ter apresentado na fase de inscrição
definitiva o comprovante de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB),
circunstância em desacordo com a regra do edital.
O
magistrado ressaltou o entendimento sumulado do STJ (Súmula 266/STJ) no sentido
de que a comprovação da habilitação legal do candidato deverá ser exigida por
ocasião de sua investidura no cargo e não no momento da inscrição para o
concurso público.
No
caso, concluiu o desembargador, ficou comprovado que o impetrante já estava
inscrito na OAB desde 1º/08/2008, tendo apresentado documentação que comprovava
inclusive sua prática jurídica. Assim sendo, não se mostra razoável sua
exclusão do certame pela não apresentação do documento que, de acordo com a
jurisprudência, deve ser exigido apenas na ocasião da posse.
Processo:
0026257-33.2010.4.01.3400
Fonte:
Tribunal Regional Federal
da 1ª Região
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