DECISÃO - Obesidade não pode ser considerada condição física incapacitante para cargo público militar
A Diretoria de Administração de
Pessoal da Aeronáutica terá que admitir um profissional de Farmácia –
Bioquímico. Ele foi eliminado do Processo Seletivo para Convocação e
Incorporação ¿do Serviço Militar Voluntário da Aeronáutica junto à Força Aérea
Brasileira (FAB) por motivo de obesidade. A decisão é da 5ª Turma do Tribunal
Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que negou o recurso de apelação da União.
Entre os argumentos do recurso
estava a alegação de que independentemente da profissão de natureza técnico-científica,
uma vez incorporado à Força Aérea Brasileira, o profissional passaria a
ostentar o status de militar, situação em que as demandas exigem constante
preparo nas operações pacificadoras em missões de paz, por exemplo.
Com a análise do processo, o
Colegiado entendeu que a exclusão do candidato do certame com base em alegação
de obesidade violaria o princípio da razoabilidade, pois a simples condição de
obesidade não incapacita funcionalmente as pessoas em geral, principalmente
quando se leva em conta a função a ser desempenhada - no caso, a de
farmacêutico.
O candidato foi excluído do
certame por ser considerado não apto em virtude de apresentar Índice de Massa
Corporal (IMC) superior ao limite de 29,9 kg/m2 previsto, identificado como
obesidade grau 1 (32, 87 kg/m2) e hipertensão arterial.
Funções a serem desempenhadas - A
relatora do processo, desembargadora federal Daniele Maranhão, destacou que os
critérios estabelecidos para a exclusão do requerente não guardam nenhuma
relação com as funções a serem desempenhadas no cargo para o qual foi aprovado.
A magistrada ressaltou, ainda, entendimento do TRF1 de que o fator obesidade,
por si só, não pode ser considerado condição física incapacitante para o
exercício de cargo público, principalmente quando as atividades a serem
desenvolvidas, mesmo que no âmbito militar, sejam de caráter eminentemente
administrativo ou não requeiram grande capacidade física.
"Não fundamentado no caso
concreto em que medida a condição física do impetrante impediria o desempenho
adequado do cargo público pretendido na área de farmácia bioquímica, e à míngua
de quaisquer outros exames clínicos e/ou laboratoriais que corroborem as razões
do ato ora impugnado, não se afigura razoável sua exclusão do certame pela mera
aferição do seu Índice de Massa Corporal e hipertensão", afirmou a
relatora em seu voto.
Processo: 1070859-43.2020.4.01.3400
Data do julgamento: 20/04/2023
Fonte: Tribunal
Regional Federal da 1ª Região
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