DECISÃO: Reconhecido o direito de servidores a usufruir de licença por motivo de casamento em caso de união estável.
A União apelou da sentença da 12ª
Vara da Seção Judiciária da Bahia (SJBA) que reconheceu o direito de servidores
usufruírem de licença-casamento (ausência do serviço por motivo de casamento)
em caso de união estável devidamente registrada. Ao analisar o caso, a 1ª Turma
do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o recurso.
A ação foi proposta pelo
Sindicato dos Policiais Rodoviários Federais da Bahia (SINPRF/BA) pleiteando a
garantia dos direitos dos servidores públicos federais ativos do Departamento
de Polícia Rodoviária Federal (DPRF) pelo não reconhecimento do direito à
chamada licença-gala daqueles que celebravam a declaração de união estável no
cartório.
Em seu recurso, a União alegou
diferença entre os institutos do casamento e da união estável e sustentou a necessidade
de estrita obediência ao princípio da legalidade pela Administração Pública.
Equiparação – Porém, ao analisar
o caso, o relator do processo, desembargador federal Morais da Rocha, afirmou
que “é unânime o entendimento doutrinário e jurisprudencial sobre a equiparação
do instituto da união estável ao casamento”.
Nesse sentido, o magistrado
destacou o parágrafo 3º, do art. 226 da Constituição Federal que reconhece “a
união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei
facilitar sua conversão em casamento”.
Segundo explicou o desembargador,
o Código Civil de 2022 reconhece, no seu art. 1.723, “como entidade familiar
a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública,
contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”,
assim como a Lei 8.112/1990 que, no art. 241, considera “a família do servidor,
além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e
constem do seu assentamento individual” e que “equipara-se ao cônjuge a
companheira ou companheiro que comprove união estável como entidade familiar”.
Com base nesse entendimento,
Morais da Rocha entendeu que “em analogia ao casamento, o servidor que
constituir união estável, devidamente registrada em cartório, poderá usufruir
da licença com a apresentação dos devidos documentos à Administração”. Contudo,
o magistrado destacou que não é possível a concessão de nova licença em caso de
conversão da união estável em casamento da mesma unidade familiar sob pena de
ser indevida.
O Colegiado acompanhou o voto do
relator.
Processo:
0009867-84.2016.4.01.3300
Fonte: Tribunal
Regional Federal da 1ª Região
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