Decisão: Liminar garante direito de remoção de professora de Universidade Federal para tratamento de saúde do seu filho.
Ao analisar,
a questão o magistrado deu razão à servidora.
Vejamos:
Professora do Magistério Federal ingressou com
AÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em
face da UNIVERSIDADE FEDERAL DO RECÔNCAVO DA BAHIA – UFRB, visando provimento
judicial
liminar, para que ‘a Administração proceda desde logo à prática dos atos
necessários para remover a autora do quadro docente da Universidade Federal do
Reconcavo da Bahia - UFRB para o quadro docente da Universidade Federal da
Bahia, nos termos do artigo 36, inciso III, letra b da Lei Federal 8.112/90’.
Alegam, em
síntese, ser ‘Professora do Magisterio Superior, lotada na da Universidade Federal
do Recôncavo da Bahia - UFRB, situada em Amargosa/BA - (distante de Salvador-BA
aproximadamente 161 km) onde vive atualmente com sua família e seu filho
enfermo’, que é ‘dependente, portador de um Glioma grau II (tumor cerebral)
localizado no sistema nervoso central, inoperável’.
Explica que,
em decorrência das enfermidades enfrentadas pelo filho, menor, ‘precisa residir
em localidade que ofereça tratamento médico adequado, a saber: acompanhamento e
orientações de diferentes especialistas (oncologista, psiquiatra, psicanalista,
endocrinologista, neuro-oftalmologista, ortopedista), terapias especializadas
para as patologias decorrentes da doença de base (como os tratamentos
psiquiátrico, psicanalítico e terapia de grupo para combater a depressão e
ansiedade diagnosticadas em setembro de 2020; tratamentos para combater a
doença de Scheuermann diagnosticada em fevereiro de 2022), e exames específicos
com rigorosa frequência, além de atendimento emergencial próprio para o seu
quadro. Conforme laudos médicos anexos, notadamente o laudo oncológico emitido
pela Dra. Lilian Maria Burlacchini de Carvalho - Oncologista, Pediatra - CRM
10701 BA - RQE Nº: 9778 - RQE Nº: 4214’.
Instrui a
inicial com documentos pessoais, procuração, Retórios Médicos (id 948967184, id
948967186, id 948967189, id 94895743), comprovante de vinculo com a
Universidade (id949024653), entre outros.”
Postergada a
análise do pedido de concessão de tutela de urgência para momento posterior à
manifestação da demandada, foi determinada a citação da UFRB e notificação do
MPF.
Intimado, o
Parquet Federal aduziu que “aguarda regular oportunidade de vista após o
aperfeiçoamento da relação processual e manifestação das partes (artigo 179, I,
do CPC).”
Citada, a
Universidade Federal do Recôncavo da Bahia – UFRB apresentou contestação
rechaçando o pedido da parte autora, aurguindo, ainda, a necessidade de
formação de litisconsórcio passivo necessário, mediante inclusão da
Universidade Federal da Bahia e da União no feito.
Réplica
ofertada no ID 1043718756.
Em seguida
os autos foram conclusos para julgamento, após o que a parte autora reiterou
sucessivamente a concessão de tutela de urgência antecipada, “a fim de que a
Administração proceda desde logo à prática dos atos necessários para remover a
autora do quadro docente da Universidade Federal do Recôncavo da Bahia - UFRB
para o quadro docente da Universidade Federal da Bahia, nos termos do artigo
36, inciso III, letra b da Lei Federal 8.112/90”, por meio das petições
acostadas aos autos no ID 1190954258 e 1362957789, aduzindo, nesta última que “
a requerida em 27 de setembro de 2022, reconheceu que o filho da requerente é
portador de enfermidade e cujo tratamento não pode ser realizado na localidade
atual de exercício da servidora, assim, deferiu a remoção para localidade mais
próxima de sua residência, com base no Art. 36, parágrafo único, inciso III,
alínea "b" da LEI 8.112/90, mas não deferiu para cidade de
Salvador/Bahia onde seu dependente reside e é tratado, sendo a presença da mãe
ao seu lado fundamental e indispensável para a garantia dos devidos cuidados,
seu bem-estar, assistência emocional, e manutenção do núcleo familiar”.
É o
relatório. Decido.
O pedido
antecipatório dirige-se a determinar que a Administração Pública promova a
remoção da parte autora do quadro de docentes da UFRB para a UFBA, na forma do
art. 36, III, “b” da Lei n. 8.112/90, por motivo de saúde do filho menor da
requerente.
A concessão
da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional de mérito, na forma do art.
300 do Código de Processo Civil, se impõe quando houver elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo.
A remoção é
o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro,
com ou sem mudança de sede, conforme previsão no art. 36 da Lei n. 8.112/90, e
pode se dar, nos termos do inciso III, alínea “b”, por motivo de saúde do
servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste
do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica
oficial.
No caso,
verifico, a priori, restar evidenciada a probabilidade do direito invocado,
porquanto, numa análise superficial dos elementos trazidos autos, é possível
constatar que a demandante é ocupante do cargo efetivo de Professora do
Magistério Superior do quadro de pessoal da Universidade Federal do Recôncavo
da Bahia, bem assim que seu filho menor padece de grave enfermidade cujo
tratamento não pode ser realizado em nenhum daqueles municípios abrangidos pela
aludida Universidade.
Com efeito,
consta do relatório médico que o dependente da autora é portador de
“Astrocitoma Fibrilar Difuso grau II – Glioma de baixo Grau (AP + IHQ)
Hipotálamo – quiasmático”, bem assim que recebe “acompanhamento clínico e
imagenologico trimestral” por equipe especializada e ainda de “psicólogo e
psiquiatra devido a depressão e ansiedade generalizada”, necessitando
constantemente da presença de sua “genitora para ajudá-lo no processo de
recuperação das patologias psiquiátricas relatadas, assim como na realização
das tarefas da vida cotidiana” (ID 9489667182).
Ainda, de
acordo com o laudo de ressonância magnética acostado pela autora no ID
1190954258, foi detectado “discreto aumento da lesão com caráter
expansivo/infiltrativo comprometendo a região quiasmático hipotalâmica” e
“importante aumento da área com realce anômalo pelo gadolínio no interior da
lesão, no estudo atual ocupando grande parte da porção central do tumor” em
relação a mesmo exame realizado em data anterior, a evidenciar que houve
agravamento da enfermidade.
Esse o
contexto, revela-se evidente a necessidade de tratamento e acompanhamento do
menor pela equipe médica que já cuida do infante desde o diagnóstico do mal que
lhe acomete, tanto é assim que a UFRB, após exame médico pericial pela junta
médica, segundo informa a autora, removeu a acionante para cidade mais próxima
de Salvador.
Por outro
lado, como bem asseriu a parte autora, é firme a jurisprudência do STJ no
sentido de que o cargo de professor de Universidade Federal de ser interpretado
como pertencente a um quadro de professores federais, vinculado ao Ministério
da Educação, consoante precedente trazido na exordial, de modo que não há óbice
à pretensão autoral de remoção da UFRB para a UFBA.
Forte em
tais razões, defiro o pedido de concessão de antecipação dos efeitos da
tutela, determinando a remoção provisória da servidora para o quadro de pessoal
de professor do ensino superior da Universidade Federal da Bahia, a fim de que
seja lotada em campus situado nesta Capital, determinando que as duas
Universidades sejam intimadas para a adoção das providências cabíveis para
tanto no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da presente decisão.
Por outro
lado, restando evidenciado o interesse do Ministério da Educação, a quem
compete, por meio da Secretaria de Educação Superior, planejar, orientar,
coordenar e supervisionar o processo de formulação e implementação da política
nacional de educação superior, chamo o feito à ordem para converter o julgamento
em diligência, determinando a) a inclusão da União no polo passivo do feito e a
intimação da autora para promover sua citação; b) a citação da Universidade
Federal da Bahia e, após a apresentação de contestação por estes entes (União e
UFBA), c) a intimação do MPF para manifestação, uma vez que, a despeito de o
menor não integrar a lide, há inegável interesse de incapaz a reclamar a
participação do Parquet no feito.
Cumpridas
todas as determinações, voltem-me os autos para deliberação. Cumpra-se com
urgência.
O processo
foi patrocinado pela Dra. Cristiana Marques
especialista em Concurso Público e Servidor Público.
Processo: 1012612-10.2022.4.01.3300
Fonte: Tribunal
Regional Federal da 1ª Região (TRF1)
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