Questão de prova de concurso para delegado da Polícia Federal é anulada sob fundamento de não pacificação jurisprudencial
A
Banca Examinadora descumpriu as próprias regras do Edital, precipuamente o item
23.35, uma vez que elaborou questão com fundamento em matéria jurisprudencial
não pacificada, sendo a divergência reconhecida pelo egrégio Superior Tribunal
de Justiça, devendo a questão ser anulada, garantindo-se à candidata a
pontuação referente à assertiva.
A 5ª
Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à
apelação de uma candidata em face de sentença que julgou improcedente seu
pedido para anular a questão 70 da prova objetiva do concurso público para o
cargo de delegado da Polícia Federal, regido pelo edital 01/2021. A candidata
alegou que a questão número 70 tratou de um assunto ainda não pacificado pela
jurisprudência, violando assim o item 23.35 do edital do certame.
Consta
dos autos que o Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceu, por meio de
repercussão geral, que o Poder Judiciário deveria se limitar a analisar a
legalidade do concurso, sem substituir a banca examinadora na avaliação das
questões, exceto para verificar se estas estão de acordo com o edital.
Segundo
o relator do caso, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, na
questão suscitada que, segundo a apelante, “teria sido exigido conhecimento
acerca de matéria que não se encontrava, naquele momento, pacificada pela
jurisprudência dos Tribunais Superiores.” Portanto, com base na possibilidade
de intervenção excepcional do Poder Judiciário para a anulação de questões de
prova, o provimento recursal se justificou para que se procedesse à anulação da
sentença.
“(...)
A Banca Examinadora descumpriu as próprias regras do Edital, precipuamente o
item 23.35, uma vez que elaborou questão com fundamento em matéria
jurisprudencial não pacificada, sendo a divergência reconhecida pelo egrégio
Superior Tribunal de Justiça, devendo a questão ser anulada, garantindo-se à
candidata a pontuação referente à assertiva”, concluiu o magistrado.
O voto
do relator foi acompanhado pelo Colegiado.
Processo:
1058018-11.2023.4.01.3400
Data
do julgamento: 08/03/2024
Fonte:
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
(11) 97226-4520 (WhatsApp)
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