DECISÃO: Candidata com escoliose conseguiu liminar para prosseguir no Concurso Público para vaga de Oficial Técnico Temporário para a prestação do Serviço Militar
Candidata conseguiu liminar para prosseguir, mesmo sendo portadora
de escoliose, no Processo Seletivo Simplificado para Incorporação de Oficiais
Técnicos Temporários objeto do Aviso de Convocação nº 032- SMR/2, de 18.05.2023.
A autora informa que se inscreveu para uma das vagas de
Oficial Técnico Temporário da área de Enfermagem com especialização em
Auditoria em disputa no Auditoria do Processo Seletivo Simplificado objeto do
Aviso de Convocação nº 032-SMR/2, de 18.05.2023.
Relata ter sido aprovada em todas as etapas da primeira
fase, porém ter sido reprovada na fase de inspeção de saúde, em razão de
possuir escoliose (CID-10 M41).
Alega que solicitou laudos de dois médicos especialistas em
coluna vertebral para o exame de Raio-X panorâmico da coluna vertebral para
escoliose, cifose e lordose, com ângulos COBB e FERGUSON (laudo e imagem),
conforme art. 48, II, “p” do edital, e ambos atestaram que a autora está
assintomática e é apta para exercer atividades laborativas.
Assinala que, de acordo com seu exame, apresenta ângulos de
Cobb superior de 10° e inferior de 22°, além de Lordose lombar de 42° e Cifose
dorsal de 40°.
Aponta que, nos termos do edital, consideram-se desvios de
coluna escoliose com ângulo de Cobb superior a 12°, cifose com ângulo de Cobb
superior a 40° ou lordose com ângulo de Ferguson superior a 48°, reputando
pouco clara sua redação, que nada esclareceria sobre o ângulo de Cobb inferior.
Argumenta que não há incompatibilidade entre portar
escoliose e exercer as funções do cargo, mormente considerando as atribuições
do caráter técnico, sustentando a ocorrência de vício por falta de motivação e
fundamentação, além da ofensa à dignidade da pessoa humana ao excluir candidato
por possibilidades incertas de um quadro de saúde que pode ou não vir a
acontecer.
Tratando-se de pedido de tutela provisória fundada na
urgência, para a sua concessão devem concorrer os dois pressupostos legais
contidos no artigo 300 do Código de Processo Civil: de um lado, a probabilidade
do direito e, de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo.
No caso, a irresignação da parte autora centra-se no
resultado de sua Inspeção Médica de Saúde no processo seletivo simplificado
para incorporação de oficiais técnicos temporário organizado pela 2ª Região
Militar do Exército Brasileiro.
O processo seletivo simplificado (PSS) para incorporação de
Oficiais Técnicos Temporários da 2ª Região Militar do Exército Brasileiro
objeto do Aviso de Comunicação nº 032-SMR/2, de 18.05.2023, é composto das
seguintes fases:
“Art. 16. As atividades que compõem este PSS se encontram
discriminadas no Calendário de Eventos (Anexo A) e seguem as seguintes etapas:
Etapa I - Cadastro e Inscrição - realizada de forma
eletrônica por meio da Rede Mundial de Computadores (Internet);
Etapa II - Entrevista e entrega da documentação - realizada
de forma presencial;
Etapa III - Avaliação Tecnica (AT) - realizada de forma
presencial (se previsto no Anexo M);
Etapa IV - Inspeção de Saúde (IS) - realizada de forma
presencial;
Etapa V - Exame da Aptidão Física (EAF) - realizada de forma
presencial; Etapa VI - Designação - realizada de forma presencial; e
Etapa VII - Seleção Complementar - realizada de forma
presencial.
Parágrafo único. As Etapas II e VI poderão ser realizadas
por meio de representante legal constituído para tal, o qual necessariamente
deverá apresentar uma procuração com registro em cartório em todas as ocasiões.
As demais Etapas, deverão, obrigatoriamente, serem realizadas pelo participante
em pessoa.”
A autora se submeteu a dois exames de Inspeção de Saúde, em
1º de agosto e 22 de agosto de 2023 sendo considerada inapta “por apresentar
M41 (CID10)” (Escoliose).
Nos termos do art. 49, inc. XVII, do edital do PSS,
consideram-se causas de incapacidade física por motivo de saúde e de inaptidão
“Desvios da coluna, configurando escoliose com ângulo de Cobb superior a 12°
(doze graus), cifose com ângulo de Cobb superior a 40° (quarenta graus) ou
lordose com ângulo de Ferguson superior a 48º (quarenta e oito graus)”.
O laudo do exame de Raio-X da coluna apontou que a autora
apresenta escoliose com “Ângulo de Cobb.: Superior 10° Inferior 22°”.
Sendo um dos ângulos de desvio superior a 12º, em princípio,
a autora apresenta causa de inaptidão nos termos do edital.
Entretanto, a autora traz dois relatórios médicos de
neurologistas, concluindo pela ausência de limitação funcional ou de
incapacidades para qualquer tipo de atividade em razão da escoliose,
situando-se nisso o cerne da controvérsia estabelecida nos autos.
Em casos tais, a orientação que tem prevalecido no STJ é a
da necessidade de produção de prova pericial judicial para afastar a presunção
de veracidade que caracteriza os atos administrativos. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO. EXAME
PSICOTÉCNICO. INAPTIDÃO AFIRMADA POR LAUDO OFICIAL. CONTRAPROVA. LAUDO
PARTICULAR QUE NÃO POSSUI A FORÇA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA CAPAZ DE PRONTAMENTE
EVIDENCIAR A ALEGADA VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE NO ESTREITO PROCEDIMENTO MANDAMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO NEGADO
POR DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE REGIMENTAL.
1. A negativa de
seguimento a recurso ordinário por decisão monocrática encontra amparo no art.
557 do CPC/1973 e no art. 34, XVIII, do RISTJ, dispositivo este que, expressão
do princípio constitucional da razoável duração do processo, confere poderes ao
Relator para "negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente
intempestivo, incabível, improcedente, contrário a súmula do Tribunal, ou
quando for evidente a incompetência deste", como foi o caso dos autos, em
que a insuficiência das provas lançou fundadas dúvidas sobre as alegações do
impetrante quanto à validade do exame psicotécnico que o reprovou.
2. A inaptidão do
candidato, declarada por laudo pericial oficial, não pode ser afastada, em sede
de mandado de segurança, com a tão só apresentação de contraprova
consubstanciada em laudo particular produzido por profissional escolhido pelo
impetrante, sobretudo em virtude da presunção de veracidade que caracteriza os
atos administrativos, resultando, desse contexto, a ausência da necessária e
indispensável prova pré-constituída capaz de prontamente evidenciar a afirmada
violação de direito líquido e certo.
3. A opção pelo
mandado de segurança oferece ao impetrante as vantagens da maior celeridade
processual e da prioridade na tramitação em relação às ações comuns. Todavia,
essa opção cobra o preço da prévia, cabal e incontestável demonstração dos
fatos alegados, mediante a apresentação prova documental idônea, a ser
apresentada desde logo com a inicial e que prontamente revele a liquidez e
certeza do direito afirmado.
4. No caso
concreto, a documentação trazida, para além de questionar a presunção de
veracidade de que gozam os laudos oficiais, deixa, na melhor das hipóteses,
dúvida razoável quanto a aptidão do candidato para o específico desempenho das
atribuições do cargo de Técnico Penitenciário, controvérsia que somente poderia
ser dirimida mediante adequada dilação probatória, que não pode ter lugar na
estreita via mandamental.
5. Agravo
regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RMS 45.562/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA,
julgado em 27/09/2016, DJe 06/10/2016)
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONCORRÊNCIA.
PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. MOLÉSTIA. INEXISTÊNCIA. LISTA. LEGISLAÇÃO.
SUBMISSÃO. PERÍCIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EXCLUSÃO. CERTAME. PRETENSÃO
MANDAMENTAL. PREVALECIMENTO. LAUDO PARTICULAR. CONFRONTO PROBATÓRIO.
NECESSIDADE. PRODUÇÃO. PERÍCIA JUDICIAL. INVIABILIDADE. PROCESSO MANDAMENTAL.
INEXISTÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA.
1. Constitui o
mandado de segurança espécie processual destinada à proteção de direito líquido
e certo não amparável por habeas corpus ou habeas data, entendendo-se como tal
aquele apreensível da compulsação dos articulados iniciais e da prova
previamente coligida pela parte autora, sobretudo porque, quanto a este último
aspecto, é inexistente fase procedimental de dilação probatória.
2. Tratando-se de
caso concreto em que o impetrante, na condição de candidato a concurso público
pela concorrência especial destinada a portadores de necessidades especiais,
pretende contrapor-se à sua eliminação decorrente de resultado do laudo
pericial administrativo que afastou a sua alegada debilidade, é forçoso
reconhecer não ser a via mandamental adequada para tanto, à míngua justamente
de dilação probatória, necessária, no caso concreto, tendo em vista que o
impetrante apresenta o seu próprio laudo pericial particular, situação essa em
que salutar seria a produção de uma avaliação judicial feita por perito
equidistante das partes.
3. Agravo
regimental não provido.
(AgRg no RMS 45.517/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 12/08/2014)
Ocorre que, mantida a exclusão da autora do processo
seletivo simplificado, ocorrerá potencial perda da utilidade da demanda, tendo
em vista que, segundo o calendário de eventos constante do Anexo A do edital, a
próxima fase do certame, Etapa V – Exame de Aptidão Física, está marcada para
os dias 4 a 6 de setembro de 2023.
Dentro desse quadro, entendo que os exames médicos
particulares atestando a capacidade para quaisquer atividades são suficientes
para, neste momento, satisfazer o requisito da probabilidade do direito e
permitir que a autora participe da próxima etapa do certame, resguardando assim
a utilidade do provimento pretendido.
Fonte: Tribunal
Regional Federal da 3ª Região
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