Reintegração e estabilidade são garantidas em decisão favorável a servidora pública gestante que foi exonerada.
A 1ª Turma do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da União em face de
sentença que julgou procedente o pedido de uma servidora de reintegração ao
cargo em comissão anteriormente ocupado, assegurando à requerente estabilidade
provisória enquanto durar a gestação e até cinco meses após o parto, bem como
condenou a União ao pagamento das remunerações a que a autora teria direito a
partir da data da exoneração.
Sustentou a União que no momento
da exoneração da servidora nem ela nem seu superior hierárquico tinham
conhecimento de seu estado gestacional e não houve o que se falar em
estabilidade, tampouco em pagamento de indenização. De acordo com o relator do caso,
desembargador federal Morais da Rocha, a proteção da trabalhadora gestante
constitui direito complementar de amparo à maternidade e ao nascituro durante o
período da gestação e “salvaguardando a prerrogativa consistente na
licença-maternidade”.
O magistrado argumentou que a
jurisprudência é firme no sentido de que as servidoras públicas civis
contratadas a título precário, embora não tenham direito à permanência no cargo
em comissão, em razão da regra contida no art. 35, inciso I, da Lei nº 8.112/90,
fazem jus à indenização durante o período compreendido entre o início da
gestação e o quinto mês após o parto.
Destacou o relator que “para
efeito de acesso a essa inderrogável garantia social de índole constitucional
basta a confirmação objetiva do estado fisiológico de gravidez,
independentemente, quanto a este, de sua prévia comunicação ao órgão estatal
competente ou, quando for o caso, ao empregador, mesmo quando pactuada em sede
de negociação coletiva”.
O voto do magistrado foi
acompanhado pelo Colegiado.
Processo:
0046691-38.2013.4.01.3400
Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região
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