DECISÃO: Recebimento de benefício não impede filha solteira de continuar com pensão temporária prevista na Lei n. 3.373/58
A 2ª Turma do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu, por unanimidade, negar provimento à
apelação interposta pela União em face da sentença que reconheceu a legalidade
de pensão temporária recebida por filha de servidor público, prevista na Lei
3.378/58.
A União sustentou que a
impetrante recebe benefício de aposentadoria (RGPS) e que possui mais de uma
fonte de renda, ou seja, está fora do quadro de dependência econômica segundo a
linha de compreensão do Tribunal de Contas da União (TCU).
Porém, ao analisar os autos, o
relator do caso, desembargador federal Rui Gonçalves, afirmou que além de a Lei
n. 3.373/58 prever que a filha solteira, maior de 21 anos, só poderá perder a
pensão temporária caso seja ocupante de cargo público permanente. A concessão
do benefício não requer comprovação de independência econômica, portanto,
concluiu-se que a parte impetrante atende aos requisitos impostos pela Lei
3.373/58.
Assim, concluiu o magistrado,
o recebimento cumulativo dos proventos de aposentadoria no regime geral com os
da pensão temporária da Lei 3.378/58 não é contrário à finalidade da Lei, “já
que pretendeu o legislador excluir o direito à pensão à filha solteira tão
somente para aquela que ocupasse cargo público permanente”.
Sendo assim, a 2ª Turma do TRF1
decidiu manter a sentença conforme o voto do relator.
Processo:
1031475-10.2019.4.01.3400
Data do julgamento:
24/11/2023
Fonte: Tribunal
Regional Federal da 1ª Região
(11) 97226-4520 (WhatsApp)
E-mail: contato@cristianamarques.com.br
Site: www.cristianamarques.com.br
#Defesadosseusdireitos #ServidorPúblico #PensãoporMorte
#AposentadoriaServidorPúblico #AposentadoriaporInvalidez #DependênciaFinanceira
#Advogado #AdvogadoEspecialistaServidorPúblico #CristianaMarquesAdvocacia
Comentários
Postar um comentário