DECISÃO: Turma mantém em concurso gestante que não apresentou exame médico de Papanicolau no prazo previsto
Uma candidata ao cargo de
professor substituto da Universidade Federal de Goiás (UFG) que foi eliminada
do certame por não ter entregado na data prevista no edital um dos exames
médicos exigidos garantiu o direito de prosseguir no processo seletivo. A decisão
é da 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que confirmou a
sentença do Juízo Federal da 9ª Vara da Seção Judiciária de Goiás (SJGO).
De acordo com o processo, a
autora, que foi aprovada em primeiro lugar no concurso público, ficou impedida
de realizar o exame de Colpocitologia Oncoparasitária (Papanicolau) por estar
gestante.
Na 1ª instância, o Juízo da 9ª
Vara, além de garantir o direito de a candidata seguir no certame, concedeu
ainda o prazo de 90 dias após o parto para a entrega do referido exame na UFG.
Ao analisar o caso, a relatora,
desembargadora federal Rosana Noya Kaufmann, destacou que, “em prestígio ao
princípio da razoabilidade, merece manutenção a sentença que assegurou a
permanência da Impetrante na Seleção Pública apesar da impossibilidade da
realização de determinado exame médico exigido pela Administração por se
encontrar gestante, ressalvada a necessidade da apresentação do laudo do exame
de COP para momento posterior ao parto. A solução apontada também observa o
princípio da dignidade da pessoa humana e resguarda a Administração”.
Ressaltou a desembargadora
federal, ainda, que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE
1058333, fixou a tese de que é constitucional a remarcação do teste de aptidão
física de candidata que esteja grávida à época de sua realização, independentemente
da previsão expressa em edital do concurso público.
A decisão do Colegiado foi
unânime acompanhando o voto da relatora.
Processo:
1020431-14.2021.4.01.3500
Data do julgamento: 04/10/2023
Fonte: Tribunal
Regional Federal da 1ª Região
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