DECISÃO: Candidata com transtorno do espectro autista (TEA) é reconhecida como PCD no concurso do Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
A 11ª Turma do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região (TRF1) deu parcial provimento à apelação da sentença que
julgou improcedente o pedido que objetivava a inclusão de uma candidata na
lista de aprovados do concurso público do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios (TJDFT) para o cargo de Técnico Judiciário, Área
Administrativa, nas vagas reservadas às pessoas com deficiência (PCD).
No seu recurso, a autora reiterou
a ilegalidade no ato que a excluiu da concorrência das vagas reservadas às
pessoas com deficiência, uma vez que tem transtorno do espectro autista (TEA)
em grau leve, assim como escoliose leve. Requereu, ainda, danos morais em razão
de ter vivenciado diversas crises diante dos abalos psicológicos sofridos com a
reprovação.
O relator do caso, desembargador
federal Rafael Paulo Soares Pinto, verificou que, embora a apelante tenha
sido excluída do concurso por não ter sido reconhecida sua condição de PCD, no
processo seletivo para o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, ela teve
essa condição reconhecida. Todavia, os laudos médicos são elaborados por profissionais
diferentes, dentre eles, o relatório do SUS que comprova que a parte autora
possui transtorno do espectro autista.
Segundo o magistrado, o
entendimento do TRF1 é no sentido de que em concurso público não cabe ao Poder
Judiciário substituir a banca examinadora para rever critérios de seleção e
avaliação, cabe à Corte manifestar-se acerca da ilegalidade do edital ou da
eliminação de determinado candidato.
Refazer as etapas do concurso -
Porém, em seu voto, o relator concluiu que ficou comprovada a condição de
PCD da candidata, nos termos da Lei n. 12.764/2012, tendo ela direito à vaga
reservada aos deficientes, não sendo plausível a sua desclassificação.
Sobre a solicitação da condenação
por danos morais, o entendimento do Tribunal foi no sentido de que “no que
tange ao pedido de danos morais, neste ponto, não assiste razão à autora. O
reconhecimento da ilegalidade de atos praticados no decorrer de concurso
público e que são posteriormente revistos pelo Poder Judiciário não rende, por
si só, ensejo à concessão de indenização por danos morais, salvo se demonstrado
desvio de finalidade ou conduta voltada a ofender a honra do candidato, o que
não restou demonstrado nos autos”.
O voto do magistrado foi para
determinar aos réus que procedam à inclusão da apelante como candidata PCD e
refaçam as etapas subsequentes do certame em relação à parte autora. O
Colegiado acompanhou o voto do relator.
Processo:
1004639-05.2022.4.01.4302
Data de julgamento: 24/10/2023
Fonte: Tribunal
Regional Federal da 1ª Região
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