DECISÃO: Ex-militar considerado incapaz para o serviço militar tem direito à isenção IRPF e indenizações.

 

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF 1) deu provimento à apelação interposta por um ex-militar contra a sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do ato de sua desincorporação das fileiras militares, sua reforma, isenção de Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF) e o pagamento de ajuda de custo e indenização por danos morais.

 

O ex-militar afirmou que foi incorporado nas fileiras militares em 2007 e que foram concedidos sucessivos reengajamentos. Destacou ainda que sofreu acidente em serviço, resultando em hérnia de disco e protusão discal, tendo sido considerado definitivamente incapaz para o serviço militar. No entanto, foi licenciado e excluído do Exército Brasileiro após ter alcançado estabilidade decenal.

 

O relator, desembargador federal Morais da Rocha, destacou que o laudo pericial judicial atestou que o ex-militar sofre de hérnia discal, sem ligação causal com o serviço militar, o que o incapacita de maneira permanente para o serviço militar. Entretanto, existiam provas nos autos que demonstravam que a própria Administração Militar, após realização de sindicância, reconheceu que a hérnia do autor se originou de um acidente durante o serviço e que o incapacita total e permanentemente para o serviço militar.

 

“Dessa forma, constatada a incapacidade definitiva apenas o para o serviço militar decorrente de doença com relação de causa e efeito com o serviço (art. 108, IV, da Lei 6.880/1980), é devida a reforma com remuneração integral calculada com base no soldo do posto ou graduação que ocupava na ativa, porquanto não foi considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, incidindo a hipótese do art. 109 c/c 111, II, da Lei 6.880/1980”, afirmou o relator.

 

Comprovado o afastamento indevido, é cabível o pagamento de ajuda de custo por ocasião da reforma remunerada e indenização por dano moral, concluiu o magistrado.

 

Por unanimidade, o Colegiado deu provimento à apelação.

 

 Processo: 1019605-36.2017.4.01.3400

 

Data do julgamento:29/08/2023

 

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região  

 

CRISTIANA MARQUES ADVOCACIA

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