DECISÃO: Candidata não pode ser excluída de concurso da FAB devido a limite de idade que deve ser exigida no momento da inscrição
Uma candidata ao cargo de
sargento da Força Aérea Brasileira (FAB) garantiu o direito de prosseguir no
certame do qual foi excluída por extrapolar o limite de idade fixado no edital
do concurso, de 40 anos no ato da incorporação. A decisão é da 5ª Turma do
Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) mantendo a sentença do Juízo
Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária do Maranhão (SJMA).
De acordo com autos, na última
etapa do processo seletivo a autora teria 40 anos, mas em razão da crise
sanitária da Covid-19, a data da incorporação foi alterada, o que acarretou a
extrapolação do limite etário por parte da candidata, que completou 41 anos
antes do último ato do concurso.
Em seu recurso, a União alegou,
em resumo, que a exigência etária tem respaldo legal na Lei n. 4.375/1964, com
redação dada pela Lei n. 13.594/2019.
Ao analisar o caso, o relator,
juiz federal convocado no TRF1 Emmanuel Mascena de Medeiros, destacou que, de
acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), é legítima a
imposição de limite de idade para ingresso no serviço público (civil ou
militar), mas quanto “à comprovação do critério etário, importante destacar que
a idade-limite deve ser exigida do candidato no momento da inscrição no
certame”.
Além disso, segundo o magistrado,
a candidata não pode ser prejudicada por ato que não deu causa, uma vez que a
crise provocada pela Covid-19 alterou a data para conclusão do processo
seletivo.
A decisão do Colegiado foi
unânime.
Processo:
1037276-06.2021.4.01.3700
Fonte: Tribunal
Regional Federal da 1ª Região
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